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Artigo 4
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do Coordenador, sempre que necessário.
§ 1º A realização das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial independerão de quórum mínimo e poderão ser realizadas por meio de videoconferência.
§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão aprovadas pela maioria simples dos membros e caberá ao Coordenador, além do voto ordinário, o voto de qualidade, na hipótese de haver empate.
§ 3º O Coordenador poderá cancelar a realização de reuniões ordinárias, se considerar desnecessária sua realização.