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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019 - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019




Artigo 17



Art. 17.  O servidor público, o empregado público ou o militar designado como representante do órgão ou da entidade da administração pública federal para atuar no âmbito do Sinc deverá:

I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;

I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do encaminhamento das seguintes informações:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

a) nome completo;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

c) número de matrícula funcional;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

d) endereço eletrônico institucional;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

e) cópia do ato de designação;             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

f) perfil de acesso; e             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

g) unidade de acesso;            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12.

§ 1º  A designação de que trata o caput será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação.

§ 1º  A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 2º  A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º  A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos.            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

 § 2º  A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 3º  Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada.             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Competências da Casa Civil da Presidência da República


Conteudo atualizado em 17/09/2023