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Decretos - Decreto nº 9.759, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.759, de 11. 4.2019




Artigo 2



Art. 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:

I - conselhos;

II - comitês;

III - comissões;

IV - grupos;

V - juntas;

VI - equipes;

VII - mesas;

VIII - fóruns;

IX - salas; e

X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Parágrafo único.  Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :

I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;

II – as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e

II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

III – as comissões de licitação.

III - as comissões de licitação;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e                    (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;                      (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

b) serviços sociais autônomos; e                    (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

c) comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.                       (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

Norma para criação de colegiados intermininisteriais


Conteudo atualizado em 28/03/2024