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Decretos - Decreto nº 9.759, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.759, de 11. 4.2019




Artigo 6



Art. 6º  As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:

Art. 6º  As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;

II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;

IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;

V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e

VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:

VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, exceto se:                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

a) limitado o número máximo de seus membros;

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput .                          (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

§ 1º  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

§ 2º  Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

Tramitação de propostas para a Casa Civil


Conteudo atualizado em 28/03/2024