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Decretos - Decreto nº 9.730, de 15. 3.2019 - Decreto nº 9.730, de 15. 3.2019




Artigo 4



Art. 4º  ..................................................................…….............................

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§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.” (NR)

Art. À Diretoria-Executiva compete assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e na supervisão e na coordenação das atividades das Diretorias da Enap.” (NR)

Art. 9º  ...........……..........................................................…….....................

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V - acervo documental;

VI - tecnologia da informação; e

VII - planejamento, orçamento e contabilidade.” (NR)

Art. 10. À Diretoria de Educação Continuada compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades de:

I - desenvolvimento técnico-gerencial de agentes públicos, de lideranças dos sistemas estruturantes e de assessorias;

II - desenvolvimento de cursos presenciais e a distância;

III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e

IV - coordenação das atividades do Centro de Formação em Educação Fiscal, Financeira, Previdenciária e Fazendária e dos Centros Regionais da Enap.” (NR)

Art. 11. À Diretoria de Seleção e Formação de Carreiras compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:

I - recrutamento, seleção e formação de pessoal para provimento de cargos e funções da administração pública;

II - formação inicial e aperfeiçoamento de carreiras, incluídas as atividades destinadas à obtenção de requisitos para promoção;

III - capacitação de altos executivos; e

IV - certificação para a habilitação de servidores para o exercício das Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e para a ocupação dos cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes.” (NR)

Art. 13. À Diretoria de Inovação e de Gestão do Conhecimento compete:

I - apoiar e promover:

a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e

b)  as ações de empreendedorismo tecnológico para a criação de ambientes que promovam a inovação;

II - prestar assessoria técnica quanto à elaboração de estratégias e de projetos de desenvolvimento institucional, incluídas as atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, em conjunto com as demais Diretorias;

III - planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias; e

IV - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na realização de premiações.” (NR)

Art. 3º  O Anexo II ao Decreto nº 9.680, de 2019 , passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto .

Art. 4º  Fica revogado o inciso V do caput do art. 10 do Anexo I ao Decreto nº 9.680, de 2019 .


Conteudo atualizado em 31/05/2021