- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
| Presidência da República |
DECRETO Nº 9.690, DE 23 DE JANEIRO DE 2019
Exposição de motivos | Altera o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1 º O Decreto n º 7.724, de 16 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)
“Art. 7 º ...........................................................................................................................................................................................................................................
§ 3 º ................................................................................................................................................................................................................................................
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluídos os auxílios, as ajudas de custo, os jetons e outras vantagens pecuniárias, além dos proventos de aposentadoria e das pensões daqueles servidores e empregados públicos que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia;...............................................................................................................................
§ 8º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disporá sobre a divulgação dos programas de que trata o inciso IX do § 3º, que será feita, observado o disposto no Capítulo VII:...............................................................................................................................
II - por meio de informações consolidadas disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Economia; e.......................................................................................................................” (NR)
“ Art. 8ºOs sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades, em cumprimento às normas estabelecidas pelo Ministério da Economia, atenderão aos seguintes requisitos, entre outros:(Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023)......................................................................................................................” (NR)
“Art. 30. ..........................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1ºÉ permitida a delegação da competência de classificação no grau ultrassecreto pelas autoridades a que se refere o inciso I do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.6 ou superior, ou de hierarquia equivalente, e para os dirigentes máximos de autarquias, de fundações, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, vedada a subdelegação.(Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 2º É permitida a delegação da competência de classificação no grau secreto pelas autoridades a que se referem os incisos Ie II do caput para ocupantes de cargos em comissão do Grupo-DAS de nível 101.5 ou superior, ou de hierarquia equivalente, vedada a subdelegação.(Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado a agente público que exerça função de direção, comando ou chefia, vedada a subdelegação.(Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019)
§ 4 o O agente público a que se refere o § 3ºdará ciência do ato de classificação à autoridade delegante, no prazo de noventa dias.(Revogado pelo Decreto nº 9.716, de 2019).......................................................................................................................” (NR)
“Art. 46. ...........................................................................................................
................................................................................................................................
II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
................................................................................................................................
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ;
VIII - Advocacia-Geral da União; e
IX - Controladoria-Geral da União.
......................................................................................................................” (NR)
“Art. 47. ..........................................................................................................
...............................................................................................................................
III - ....................................................................................................................
a) pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou de abertura de base de dados, ou às razões da negativa de acesso à informação ou de abertura de base de dados; ou
.......................................................................................................................” (NR)
“ Art. 69.Compete à Controladoria-Geral da União e ao Ministério da Economia, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas deste Decreto, por meio de ato conjunto:(Revogado pelo Decreto nº 11.527, de 2023).......................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso X do caput do art. 46 do Decreto nº 7.724, de 2012 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Antônio Hamilton Martins Mourão
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2019
*
Conteudo atualizado em 24/04/2024