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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 16
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para o desenvolvimento da economia associada ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e para a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes do seu uso;
II - subsidiar a formulação de políticas para o fortalecimento da participação de populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais nas cadeias produtivas de produtos e materiais reprodutivos oriundos do acesso ao patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados;
III - incentivar a capacitação e a organização dos atores públicos, privados, populações indígenas e comunidades tradicionais e agricultores tradicionais relevantes para o funcionamento dos sistemas nacional e internacional de acesso e repartição de benefícios;
IV - subsidiar a formulação de políticas de desenvolvimento de cadeias produtivas oriundas de patrimônio genético e conhecimento tradicional associado de origem nacional, em especial de fitoterápicos;
V - coordenar o reconhecimento e o registro do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, o desenvolvimento e a difusão de protocolos comunitários de acesso e a repartição de benefícios de populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais;
VI - subsidiar a formulação e a implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética;
VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Gestor do Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios, instituído pela Lei n º 13.123, de 20 de maio de 2015;
VIII - coordenar e gerir o Programa Nacional de Repartição de Benefícios, instituído pela Lei nº 13.123, de 2015 ; e
IX - apoiar a Secretaria quanto ao cumprimento das competências atribuídas ao Ministério pela Lei nº 13.123, de 2015 , e pelo Decreto n º 8.772, de 11 de maio de 2016.