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Decretos - Decreto nº 9.664, de 2 .1.2019 - Decreto nº 9.664, de 2 .1.2019




Artigo 10



Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-B

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Turismo, órgão da administração federal direta, tem sob sua competência o seguinte:

I - a política nacional de desenvolvimento do turismo;

II - a promoção e a divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;

IV - o planejamento, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;

V - a criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais;

VI - a formulação, em coordenação com os demais ministérios, de políticas e ações integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos destinos turísticos;

VII - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e

VIII - a regulação, a fiscalização, e o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Controle Interno; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Subsecretaria de Gestão Estratégica; e

3. Subsecretaria de Inovação e Gestão do Conhecimento;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo:

1. Departamento de Ordenamento do Turismo; e

2. Departamento de Infraestrutura Turística;

b) Secretaria Nacional de Desenvolvimento e Competitividade do Turismo:

1. Departamento de Regulação e Qualificação do Turismo; e

2. Departamento de Promoção e Produtos Turísticos; e

c) Secretaria Nacional de Integração Interinstitucional:

1. Departamento de Políticas e Ações Integradas; e

2. Departamento de Desenvolvimento Produtivo;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Turismo; e

b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e

IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado do Turismo em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério do Turismo;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério do Turismo;

IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério do Turismo;

V - assistir o Ministro de Estado do Turismo em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;

VI - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades de ouvidoria; e

VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional;

II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo com a política externa do País;

III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério do Turismo e do Governo federal nas negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos;

IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério do Turismo com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e

V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, no âmbito internacional, visando a aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro.

Art. 5º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério do Turismo;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério do Turismo quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério do Turismo, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado do Turismo;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério do Turismo e das entidades a ele vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Turismo:

a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança;

VI - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e à sua entidade vinculada, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 7º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado do Turismo na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias que integram a estrutura do Ministério do Turismo e da entidade vinculada;

II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério do Turismo;

III - auxiliar o Ministro de Estado do Turismo na definição das diretrizes e na implementação das políticas e das ações da área de competência do Ministério do Turismo;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades relacionadas à Corregedoria; e

V - promover apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Nacional de Turismo.

Art. 8º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional, de pessoal civil, de administração dos recursos de informação, de informática e de serviços gerais;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério do Turismo e a entidade vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas do Ministério do Turismo, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos financeiros, e propor medidas de sua competência quando não forem aprovadas, após exauridas as providências cabíveis;

IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resultem em dano ao erário;

V - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual;

VI - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério do Turismo e da entidade vinculada e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

VII - promover a capacitação e o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais aos servidores do Ministério do Turismo; e

VIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para evolução funcional dos servidores nos cargos e carreiras do Ministério do Turismo.

Art. 9º  À Subsecretaria de Gestão Estratégica:

I - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e de programas das atividades de sua competência e submetê-los à decisão superior;

II - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do Plano Nacional de Turismo e do planejamento estratégico institucional;

III - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo; e

IV - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais, distrital e municipais.

Art. 10.  À Subsecretaria de Inovação e Gestão do Conhecimento compete:

I - promover ações que fomentem a inovação e a utilização de novas tecnologias no setor de turismo;

II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional;

III - propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econômicos sobre o setor turístico;

IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas e estruturar e acompanhar a evolução de indicadores econômicos relacionados ao turismo;

V - articular-se com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística; e

VI - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo, e propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares


Conteudo atualizado em 09/07/2021