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Artigo 2
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia :
a) oito DAS 101.2;
b) três DAS 102.4;
c) um DAS 102.3;
d) seis DAS 102.2;
e) sete DAS 102.1;
f) um FCPE 101.4;
g) quatro FCPE 101.2; e
h) uma FCPE 102.4; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:
a) dois DAS 101.6;
b) dois DAS 101.5;
c) dois DAS 101.4;
d) três DAS 101.3;
e) três FCPE 101.3; e
f) cinco FCPE 102.2.