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Artigo 25
§ 1º A importação de PCE classificado como Prode ficará sujeita também à autorização prévia do Ministério da Defesa, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º O Comando do Exército editará normas complementares para regulamentar os procedimentos administrativos para importação de PCE.
§ 3º As importações de PCE realizadas pelas Forças Armadas independerão de autorização prévia do Comando do Exército.
§ 4º O PCE classificado como Prode que for fabricado no País por empresa credenciada como empresa de defesa, nos termos do Decreto nº 7.970, de 28 de março de 2013 , só poderá ser importado se concedida autorização especial de importação pelo Presidente da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.607, de 2018)