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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.466, de 13.8.2018 - Decreto nº 9.466, de 13.8.2018




Artigo 18



Art. 18. O ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico fará referência:

I - à finalidade do evento;

II - às obrigações da proposta;

III - ao prazo de vigência;

IV - ao valor da garantia de cumprimento das obrigações, quando necessária, e à forma de seu recolhimento;

V - ao valor, à forma e ao tempo de adimplemento das contrapartidas, quando necessário;

VI - à mitigação dos riscos das atividades ou dos eventos que serão desenvolvidos; e

VII - ao atendimento dos requisitos para a utilização do espaço, respeitada a integridade física dos atletas, dos expectadores e do público em geral.

§ 1º A utilização da área poderá ser iniciada somente após a publicação do ato de autorização de uso no Diário Oficial da União.

§ 2º Ato do Presidente da Aglo definirá o valor a ser cobrado referente aos custos administrativos com a publicação em Diário Oficial da União, a ser recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 3º A utilização inicial da área, ou a prestação da garantia, quando exigida, representará a concordância do particular com as condições da autorização de uso estabelecidas em portaria do Presidente da Aglo, independentemente de qualquer outro ato.

§ 4º O autorizado comprovará a obtenção das licenças cabíveis pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais competentes, conforme a natureza do evento e previamente a sua realização.

§ 5º Durante a vigência da autorização de uso, a responsabilidade pela segurança, limpeza, manutenção, conservação e fiscalização da área poderá ser transferida ao autorizado, que se comprometerá a entregá-la nas mesmas condições em que inicialmente se encontrava, dentro do prazo estabelecido, salvo autorização expressa em contrário.

Subseção III

Dos parâmetros para a precificação e deliberação das contrapartidas


Conteudo atualizado em 27/08/2021