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Artigo 25
I - à advertência;
II - à aplicação de multa simples de dez a vinte por cento sobre o valor da precificação;
III - à aplicação cumulativa à multa simples de multa diária de 0,33% ( trinta e três centésimos por cento) do valor total da precificação;
IV - ao embargo da atividade;
V - à retirada, após intimação, dos equipamentos instalados, que poderão se remetidos a depósito, à custa do autorizado;
VI - à demolição de obra pela administração pública, à custa do autorizado; e
VII - ao pagamento dos custos de retirada dos equipamentos, dos danos apurados e inscritos em Dívida Ativa junto com acréscimos e encargos legais, conforme critérios previstos em lei.
§ 1º A aplicação da penalidade poderá ser cumulativa, de acordo com a gravidade da culpa.
§ 2º A aplicação da penalidade ocorrerá em processo próprio, que tramitará junto ao processo da autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, assegurados ao autorizado a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Da decisão pela aplicação da penalidade caberá recurso para a Diretoria-Executiva, a ser apresentado no prazo de cinco dias.