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Decretos




Decretos - Decreto nº 9.466, de 13.8.2018 - Decreto nº 9.466, de 13.8.2018




Artigo 23



Art. 23. A deliberação pelas contrapartidas materiais atenderá aos seguintes parâmetros, sempre que possível:

I - pesquisa prévia de preços, segundo as normas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para as contratações públicas;

II - economia processual;

III - celeridade na prestação dos serviços e no atendimento ao público; e

IV - redução do custo dos bens, dos serviços e das obras, na hipótese de aquisição pela administração pública.

§ 1º A deliberação pelo recebimento das contrapartidas materiais depende de avaliação de ganho para a administração pública e, quando possível, da economicidade, se comparada à aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública.

§ 2º A economicidade, quando aplicável, será aferida a partir da comparação com a aquisição dos mesmos bens, serviços ou obras diretamente pela administração pública, bem como o prazo de validade das propostas e o tempo de procedimento.

§ 3º Fica vedado aos servidores da Aglo a indicação de fornecedor, sob pena de responsabilização.

§ 4º As contrapartidas materiais serão prestadas em nome do autorizado, que poderá contratar terceiros, sob sua responsabilidade, sem o estabelecimento de vínculo com a administração pública federal, vedada a indicação de fornecedor pela Aglo, que figurará na relação como terceira beneficiária.

§ 5º O valor de mercado das contrapartidas materiais efetivamente prestadas será descontado do preço estabelecido no ato de autorização de uso dos bens e das instalações do legado olímpico, cujo saldo remanescente será recolhido em favor do Tesouro Nacional.

§ 6º Na hipótese de indefinição de contrapartidas materiais suficientes para atingir o preço definido para uso das instalações ou se houver a rejeição motivada de alguma contrapartida prestada, o valor remanescente será adimplido mediante recolhimento do saldo residual em favor do Tesouro Nacional, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 7º A Aglo poderá cancelar, alterar ou requerer o recolhimento de contrapartida financeira, em favor do Tesouro Nacional, se não tiver sido iniciada a sua prestação pelo autorizado no prazo estabelecido.

Subseção IV

Das infrações e das penalidades


Conteudo atualizado em 27/08/2021