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Artigo 41
×Conteúdo atualizado em 27/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 41. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que cederem instalações esportivas do legado olímpico para a posse da União ou da Aglo poderão participar da estruturação da parceria de investimento federal.
§ 1º O ente federativo, a União, a Aglo e, se for o caso, o órgão que lhe suceder, adotarão mecanismos que lhes vinculem às decisões do poder concedente, com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 2º A decisão da Aglo pela realização de parceria de investimento ou pela gestão pública das instalações esportivas será publicizada.
§ 3º Os contratos de parcerias de investimento poderão prever a resolução de conflitos por meio da arbitragem, na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA SUCESSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA