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Decretos - Decreto nº 9.455, de 1º.8.2018 - Decreto nº 9.455, de 1º.8.2018




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.455, DE 1º DE AGOSTO DE 2018

Regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, para dispor sobre a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, § 1º e § 2º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta, para o Exército, o disposto nos § 1º e § 2º do art. 10 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , para permitir a convocação e a incorporação de brasileiros com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica no serviço ativo do Exército, em caráter voluntário e temporário, nas áreas de ciência e tecnologia, medicina e educação.

Convocação

Art. 2º Compete ao Comandante do Exército determinar a convocação de profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou com notória cultura científica, quando houver comprovada conveniência para o serviço, em caráter voluntário e temporário.

Processo seletivo

Art. 3º Serão considerados aptos a participar de processo seletivo para a incorporação no serviço ativo do Exército, nos termos do art. 1º, os brasileiros natos que comprovem os seguintes requisitos:

I - qualificação profissional;

II - experiência profissional em funções de nível correlato àquelas exigidas pelo serviço; e

III - capacidade técnico-profissional ou notória cultura científica.

§ 1º Os requisitos de que trata o caput serão analisados com base em avaliação de títulos e em outros critérios definidos em ato do Comandante do Exército.

§ 2º Poderão participar de processo seletivo de convocação, observado o disposto no caput :

I - os aspirantes a oficial e os oficiais da reserva de 2ª classe, de ambos os sexos;

II - os reservistas de 1ª ou 2ª categorias;

III - os homens dispensados do serviço militar obrigatório; e

IV - as mulheres voluntárias.

§ 3º O processo seletivo de convocação para incorporação no serviço ativo do Exército será realizado segundo critérios definidos em ato do Comandante do Exército, será divulgado em âmbito nacional e relacionará expressamente as vagas disponíveis e a localização da respectiva organização militar.

Incorporação

Art. 4º O aprovado no processo seletivo será incorporado ao Exército no posto de Major, respeitada a compatibilidade de suas atividades civis com as responsabilidades que lhe serão atribuídas.

Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço do oficial superior temporário no posto se iniciará a partir do ato de incorporação ao Exército, observado o disposto no art. 6º.

Estágio

Art. 5º Os oficiais superiores temporários realizarão estágio no primeiro ano após a incorporação, que terá por finalidade:

I - adaptação ao serviço ativo do Exército;

II - capacitação para exercer, em tempo de paz, as funções militares nas áreas de sua especialidade; e

III - habilitação à convocação na hipótese de mobilização.

Parágrafo único. O Comandante do Exército disporá sobre o estágio previsto no caput .

Prorrogações

Art. 6º A permanência do oficial superior temporário no serviço ativo do Exército será de doze meses e poderá ser prorrogada, a critério do Comandante do Exército, por igual período, de modo sucessivo, observado o disposto no § 1º.

§ 1º O prazo máximo de permanência no serviço ativo não poderá exceder a noventa e seis meses, contínuos ou intercalados.

§ 2º Serão computados no cálculo do tempo máximo de serviço todos os períodos de efetivo serviço militar anteriores à incorporação.

Licenciamento

Art. 7º O licenciamento do serviço ativo dos oficiais de que trata este Decreto será realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002 .

Parágrafo único. O licenciamento poderá ser concedido a pedido do oficial temporário a qualquer tempo ou por conveniência do serviço, observado, sempre, o interesse do Exército.

Deveres

Art. 8º Os oficiais de que trata este Decreto estarão sujeitos aos deveres previstos na Lei nº 6.880, de 1980 , e nos demais regulamentos e normas internas do Exército.

Direitos

Art. 9º Os oficiais de que trata este Decreto terão os direitos e as prerrogativas de seu posto, nos termos da legislação dos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e na legislação específica para os militares temporários.

Parágrafo único. Não se aplica aos oficiais de que trata este Decreto o disposto na Lei nº 6.880, de 1980 , quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.

Restrição à promoção

Art. 10. Não haverá promoção para os oficiais de que trata este Decreto.

Oficiais médicos

Art. 11. Para os oficiais médicos que ingressarem na forma prevista neste Decreto, não se aplica o disposto na Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 .

Normas complementares

Art. 12. O Comandante do Exército editará atos complementares necessários à aplicação do disposto neste Decreto.

Vigência

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Joaquim Silva e Luna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2018

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Conteudo atualizado em 19/04/2024