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Decretos - 9.095, de 17 .7.2017 - 9.095, de 17 .7.2017




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.095, DE 17 DE JULHO DE 2017

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Praga, em 13 de setembro de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação em Matéria de Defesa foi firmado em Praga, em 13 de setembro de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 95, de 28 de abril de 2015; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 18 de maio de 2016, nos termos de seu Artigo X;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Tcheca sobre Cooperação em Matéria de Defesa, firmado em Praga, em 13 de setembro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.7.2017.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Tcheca

(doravante denominados “Partes”),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar os vínculos de relacionamento entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;

Aspirando desenvolver e fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como base a reciprocidade,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objetivo

As Partes cooperarão, baseadas nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional assumidas pelos Estados das Partes, com o objetivo de:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;

c) compartilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, em exercícios militares conjuntos, assim como o intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;

e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 2

Formas de Cooperação

1. A cooperação entre as Partes, no âmbito da defesa, será desenvolvida das seguintes formas:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;

b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;

c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;

d) visitas de aeronaves militares;

e) eventos culturais e desportivos;

f) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, de acordo com a legislação dos Estados das Partes;

g) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de instituições de cada Parte e da indústria de defesa da República Federativa do Brasil e da República Tcheca;

h) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.

2. A não ser que seja acordado de forma contrária, toda a comunicação durante a cooperação no âmbito do presente Acordo deverá ser no idioma inglês.

Artigo 3

Garantias

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não-intervenção em assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4

Responsabilidades Financeiras

1.A não ser que seja acordado de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.

2.Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 5

Responsabilidade

1.Quando um membro das Forças Armadas da Parte remetente causar, na execução das atividades no âmbito do presente Acordo, perdas ou danos à Parte anfitriã e a seu pessoal ou a terceiros, a Parte remetente será responsável por tal perda ou dano.

2.Caso as Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, na execução das atividades no âmbito deste Acordo, as Partes indenizarão, solidariamente, àquela terceira parte.

3.Quando um membro das Forças Armadas da Parte Remetente ou membros das Forças Armadas de ambas as Partes causarem perdas ou danos além daqueles causados na execução das atividades no âmbito deste Acordo, a responsabilidade por tais perdas ou danos será determinada de acordo com a legislação nacional do Estado da Parte anfitriã.

Artigo 6

Segurança da Informação Classificada

A proteção da informação classificada trocada no âmbito deste Acordo será estabelecida pelas Partes em acordo específico.

Artigo 7

Protocolos Complementares, Mecanismos de Implementação e Emendas

1.Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo.

2.Mecanismos de Implementação para a execução de programas e atividades específicas a fim de atingir os objetivos do presente Acordo ou dos seus protocolos complementares poderão ser desenvolvidos e implementados pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República Tcheca. Esses Mecanismos de Implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo e deverão ser consistentes com as leis respectivas das Partes.

3.Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento das Partes, por troca de notas, por via diplomática.

4.Protocolos complementares e emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 10 do presente Acordo.

Artigo 8

Grupo de Trabalho

1.As Partes estabelecerão um grupo de trabalho conjunto, com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo.

2.O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do Ministério da Defesa da República Tcheca, bem como de outras instituições das Partes, quando apropriado.

3.O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidos em comum acordo entre as Partes.

Artigo 9

Solução de Controvérsias

1.Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo será resolvida, em primeira instância, exclusivamente por meio de consultas e negociações entre os participantes apropriados da atividade em questão.

2.Se, no entanto, os participantes mencionados no parágrafo 1 falharem em resolver a questão, a controvérsia será submetida às Partes para resolução por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 10

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 11

Término

Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois exemplares nos idiomas português, tcheco e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

Feito em Praga, aos 13 dias do mês de setembro de 2010.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nelson Jobim
Ministro da Defesa

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA TCHECA
Alexandr Vondra
Ministro da Defesa

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Conteudo atualizado em 25/04/2024