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Decretos - 8.356, de 13.11.2014 - 8.356, de 13.11.2014 Publicado no DOU de 14.11.2014 Promulga os Atos do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal - UPAEP, firmados no Panamá, em 12 de setembro de 2000.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.356, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga os Atos do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal - UPAEP, firmados no Panamá, em 12 de setembro de 2000.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou os Atos do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal - UPAEP, firmados no Panamá, em 12 de setembro de 2000, por meio do Decreto Legislativo nº 268, de 18 de setembro de 2008;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Secretaria-Geral da UPAEP, em 28 de novembro de 2008, o instrumento de ratificação dos Atos do XVIII Congresso da UPAEP; e Considerando que os Atos entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de novembro de 2008;

DECRETA :

Art. 1º Ficam promulgados os Atos do XVIII Congresso da União Postal das Américas, Espanha e Portugal - UPAEP, firmados no Panamá, em 12 de setembro de 2000, a seguir relacionados:

I - Constituição da UPAEP; e

II - Regulamento Geral da UPAEP.

Parágrafo único. Os Atos do XVIII Congresso da UPAEP de que trata o caput, anexos a este Decreto, serão executados e cumpridos integralmente em seus termos.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão dos Atos do XVIII Congresso da UPAEP e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS, ESPANHA E PORTUGAL

Modificada pelos Protocolos Adicionais de Lima – 1976, Manágua – 1981, Havana – 1985,
Buenos Aires – 1990, Montevidéu – 1993 e Panamá – 2000

PREÂMBULO

Os países abaixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal,

Assumindo sua responsabilidade de garantir a todas as pessoas a prestação de serviços postais internos e internacionais de qualidade;

Levando em consideração a necessidade de que a prestação de serviços postais seja garantida por meio de suas Operadoras de Serviços Públicos como instrumentos idôneos que lhes permitam levar a cabo essa responsabilidade;

Advertindo que é imperativo, também, que essas Operadoras atuem em todos os âmbitos do mercado postal como empresas dinâmicas e eficientes;

Conscientes de que, para lograr esses objetivos, é indispensável estabelecer e fortalecer acordos e compromissos em nível governamental e empresarial envolvendo tanto aspectos regulatórios como técnicos e comerciais;

Adotam, sob reserva de ratificação, a presente Constituição.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Integração, território e liberdade de trânsito. Objetivos e estratégias da União.

1. Os países cujos governos adotem a presente Constituição formam, sob a denominação de União Postal das Américas, Espanha e Portugal, um só território postal para o intercâmbio recíproco de objetos postais abrangidos pelos serviços postais públicos obrigatórios e facultativos em condições iguais ou mais favoráveis para os clientes que as estabelecidas pela União Postal Universal.

2. Em todo o território da União, estará garantida a liberdade de trânsito.

3. A União tem como objetivos e finalidades estratégicas essenciais:

a) coordenar a regulação e orientação da atividade postal de um modo geral entre os países membros no sentido de garantir a prestação do serviço universal em condições de igualdade de acesso, como uma forma de garantir a qualidade da prestação do serviço e salvaguardar os direitos dos clientes;

b) promover ações para garantir a cooperação entre os países membros da União com vistas ao desenvolvimento harmonioso e à qualidade das redes e serviços postais;

c) promover o desenvolvimento das operadoras postais e estabelecer vínculos de cooperação recíproca visando a modernização, o melhoramento da qualidade e o estabelecimento de sistemas comuns de controle;

d) favorecer uma ação comercial comum em termos de mercado e a produção de produtos postais com alto teor de valor agregado e de qualidade;

e)empreender ações concretas para melhorar a operação postal internacional e a gestão das operadoras dos países membros;

f) proceder a ações de formação profissional e de melhoramento da qualidade e da capacidade técnica dos trabalhadores postais, bem como promover o desenvolvimento dos sistemas de trabalho das operadoras dos países membros;

g) favorecer a aplicação de novos sistemas de tecnologia postal de maneira harmoniosa e integrada;

h) facilitar a prática da atividade postal mediante uma ação direta junto a outras organizações que desenvolvem atividades conexas;

i) estabelecer e desenvolver ações e posições comuns junto às organizações internacionais, particularmente junto à União Postal Universal e às respectivas Uniões Restritas, bem como junto a outros organismos, visando defender os interesses comuns dos países membros;

j) promover e facilitar a cooperação para o financiamento de projetos integrais de desenvolvimento e modernização das operadoras postais, estabelecendo e facilitando as relações entre elas e os organismos internacionais de crédito e outras instituições de financiamento;

k) desenvolver ações conjuntas para garantir a criação de infraestruturas postais comuns para os diferentes países membros;

l) melhorar, desenvolver e atualizar, de um modo geral, os serviços postais dos países membros por meio de uma estreita cooperação e colaboração.

Artigo 2

Relações com a União Postal Universal e outros organismos internacionais

1. A União será independente de qualquer outra organização e manterá relações com a União Postal Universal e, em condições de reciprocidade, com as Uniões Postais Restritas. Quando existirem interesses comuns que exijam tal procedimento, ela poderá manter relações com outros organismos internacionais.

2. Ela desempenhará suas atividades no marco das disposições da União Postal Universal e, para esse fim, manterá seu caráter de União Restrita em conformidade com o disposto no artigo 8 da Constituição da União Postal Universal.

Artigo 3

Membros da União

Serão membros da União:

a) os países que gozarem da qualidade de membros na data da entrada em vigor da presente Constituição;

b) os países que adquirirem a qualidade de membros em conformidade com o disposto no artigo 9.

Artigo 4

Âmbito da União

A União tem em seu âmbito:

a) os territórios dos países membros;

b) os escritórios de correios estabelecidos pelos países membros em territórios não abrangidos pela União;

c) os demais territórios que, sem serem membros da União, dependam – do ponto de vista postal – de países membros.

Artigo 5

Sede da União

A Sede da União e de seus Órgãos permanentes será na cidade de Montevidéu, capital da República Oriental do Uruguai.

Artigo 6

Idioma oficial da União

O idioma oficial da União será o espanhol.

Artigo 7

Pessoa Jurídica

Todos os países membros, de acordo com sua legislação interna, outorgarão capacidade jurídica junto à União Postal das Américas, Espanha e Portugal para o correto exercício de suas funções e para a realização de seus propósitos.

Artigo 8

Privilégios e imunidades

1. A União gozará, no território de cada um dos países membros, dos privilégios e imunidades necessários para a realização de seus propósitos.

2. Os representantes dos países membros e das administrações postais que façam parte das delegações enviadas às reuniões dos órgãos da União ou que cumpram missões oficiais da Organização também gozarão dos privilégios e imunidades necessários para o desempenho de suas atividades.

3. O pessoal da Secretaria Geral da UPAEP também gozará dessas prerrogativas no cumprimento de missões oficiais.

CAPÍTULO II

ADESÃO, ADMISSÃO OU SAÍDA DA UNIÃO

Artigo 9

Adesão ou Admissão à União

1. Os países ou territórios situados no Continente Americano ou em suas ilhas e que desfrutem da qualidade de membros da União Postal Universal, desde que não tenham qualquer conflito de soberania com algum país membro, poderão aderir à União.

2. Todos os países soberanos das Américas que não sejam membros da União Postal Universal poderão solicitar sua admissão à União Postal das Américas, Espanha e Portugal.

3. A adesão ou solicitação de admissão à União deverá incluir uma declaração formal de adesão à Constituição e às demais disposições obrigatórias da União.

Artigo 10

Saída da União

Todos os países terão o direito de se retirar da União renunciando à sua qualidade de membro.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DA UNIÃO

Artigo 11

Órgãos da União

1. A União se estrutura nos seguintes Órgãos:

a) o Congresso

b) a Conferência

c) o Conselho Consultivo e Executivo

d) a Secretaria Geral

3. Os Órgãos permanentes da União são: o Conselho Consultivo e Executivo e a Secretaria Geral.

Artigo 12

Congresso

1. O Congresso será o Órgão supremo da União.

2. O Congresso será composto pelos representantes dos países membros.

Artigo 13

Congresso Extraordinário

Por solicitação de pelo menos três países membros e com o consentimento dos dois terceiros poderá ser realizado um Congresso Extraordinário.

Artigo 14

Conferência

Por ocasião da celebração de um Congresso Postal Universal, a Conferência dos representantes dos países membros se reunirá quantas vezes for necessário para determinar a ação conjunta a ser empreendida no mesmo.

Artigo 15

Conselho Consultivo e Executivo

1. O Conselho Consultivo e Executivo garantirá, entre dois Congressos, a continuidade dos trabalhos da União em conformidade com as disposições das Atas da União e deverá desenvolver estudos e emitir pareceres sobre questões técnicas, econômicas, de exploração e de cooperação técnica de interesse do serviço postal. Além disso, ele supervisionará e controlará as atividades da Secretaria Geral.

2. Os membros do Conselho Consultivo e Executivo exercerão suas funções em nome da União e em seu interesse.

Artigo 16

Secretaria Geral

1. A Secretaria Geral da União Postal das Américas, Espanha e Portugal será o Órgão permanente de ligação, informação e consulta entre os membros da União e de cooperação com os mesmos. Ela desempenhará a função de Secretaria do Congresso, da Conferência e do Conselho Consultivo e Executivo, ao qual assistirá em suas funções.

2. A Secretaria Geral funcionará na sede da União, dirigida por um Secretário-Geral e sob a Alta Inspeção da Administração Postal da República Oriental do Uruguai.

CAPÍTULO IV

ATAS, RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA UNIÃO

Artigo 17

Atas da União

1. A Constituição é a Ata fundamental da União e contém suas normas orgânicas.

2. O Regulamento Geral contém as disposições que garantem a aplicação da Constituição e o funcionamento da União. Ele será obrigatório para todos os países membros.

3. Os Protocolos Finais, eventualmente anexados às Atas da União, contêm reservas a estas.

Artigo 18

Resoluções e Recomendações

1. As disposições não contempladas no Regulamento Geral que se refiram ao funcionamento da União ou de seus Órgãos ou a determinados aspectos da exploração postal assumirão a forma de Resolução e terão um caráter obrigatório para todos os seus membros.

2. As disposições que afetem o funcionamento dos serviços assumirão a forma de Recomendação e sua aplicação por parte das administrações postais dos países membros será levada a cabo na medida de suas possibilidades.

3. O Protocolo Final, eventualmente anexado às Resoluções do Congresso relativas à exploração postal, contém reservas a estas.

CAPÍTULO V

FINANÇAS

Artigo 19

Gastos da União

1. Cada Congresso fixará a importância máxima que poderão alcançar:

a) anualmente os gastos da União;

b) os gastos correspondentes à reunião do Congresso seguinte.

2. Se as circunstâncias exigirem, a importância máxima dos gastos previstos no parágrafo 1 poderá ser ultrapassada, desde que sejam observadas as disposições do Regulamento Geral para os mesmos.

3. Os gastos da União serão cobertos em comum por todos os países membros, que para esse fim serão classificados em diferentes categorias de contribuição. Para esses fins, cada país membro selecionará a categoria de contribuição na qual deseja ser incluído. As categorias de contribuição estão determinadas no Regulamento Geral.

4. No caso de adesão ou admissão à União, o Governo do país interessado determinará, do ponto de vista do compartilhamento dos gastos da União, a categoria de contribuição na qual deseja ser incluído.

CAPÍTULO VI

ACEITAÇÃO DAS ATAS E RESOLUÇÕES DA UNIÃO

Artigo 20

Assinatura, ratificação e outras modalidades de aprovação das Atas e Resoluções da União

1. A assinatura das Atas e Resoluções da União pelos Representantes Plenipotenciários dos países membros será efetuada no final do Congresso

2. A Constituição será ratificada, tão logo seja possível, pelos países signatários.

3. A aprovação do Regulamento Interno, dos Protocolos Finais e das Resoluções será regida pelas normas constitucionais de cada país signatário.

4. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 acima, os países signatários poderão proceder à mencionada ratificação ou aprovação em bases provisórias, apresentando notificação para esse fim por meio de correspondência endereçada à Secretaria Geral da União.

5. Se um país não ratificar a Constituição ou não aprovar as outras Atas e Resoluções, elas não deixarão de ser válidas para os países que as tiverem ratificado ou aprovado.

Artigo 21

Notificação das ratificações da Constituição e das demais modalidades de aprovação das Atas e Resoluções da União

Os instrumentos de ratificação da Constituição e, eventualmente, os instrumentos de aprovação das demais Atas e Resoluções serão depositados, no menor prazo possível, junto à Secretaria Geral da União, que comunicará esse depósito aos demais países membros.

Artigo 22

Adesão às Atas e Resoluções da União

Os países membros que não assinaram a presente Constituição e as demais disposições obrigatórias poderão aderir a elas quando desejarem.

CAPÍTULO VII

MODIFICAÇÃO DAS ATAS, RESOLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA UNIÃO

Artigo 23

Apresentação de propostas

1. As propostas para modificações das Atas da União e das Resoluções e Recomendações poderão ser apresentadas:

a) pela administração postal de um país membro;

b) pelo Conselho Consultivo e Executivo, em consequência dos estudos que realize ou das atividades que desempenhe na esfera de sua competência, bem como em decorrência de afetarem a organização e o funcionamento da Secretaria Geral.

3. As propostas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser submetidas à apreciação do Congresso.

Artigo 24

Modificação da Constituição. Ratificação

1. Para serem adotadas, as propostas submetidas à apreciação do Congresso relacionadas à presente Constituição deverão ser aprovadas por pelo menos dois terços dos países membros da União.

2. As modificações adotadas por um Congresso serão objeto de um Protocolo Adicional e, a menos que haja um acordo em contrário desse Congresso, elas entrarão em vigor ao mesmo tempo em que as Atas revisadas no decorrer do mesmo Congresso.

3. As modificações da Constituição serão ratificadas na maior brevidade possível pelos países membros e os instrumentos dessa ratificação serão tratados em conformidade com o disposto nos artigos 20 e 21.

Artigo 25

Modificação do Regulamento Geral e das Resoluções e Recomendações

O Regulamento Geral e as Resoluções e Recomendações poderão ser modificados pelo Congresso, de acordo com as condições estabelecidas no Regulamento Geral.

CAPÍTULO VIII

LEGISLAÇÃO E NORMAS SUBSIDIÁRIAS

Artigo 26

Complemento das disposições das Atas e das Resoluções e Recomendações

Os temas relacionados aos serviços postais que não forem abordados nas Atas da União e nas Resoluções e Recomendações adotadas pelo Congresso serão regidos pelos instrumentos listados adiante na seguinte ordem:

1º pelas disposições das Atas da União Postal Universal;

2º pelos acordos firmados entre os países membros;

3º pela legislação interna de cada país membro

CAPÍTULO IX

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Artigo 27

Arbitragem

Os desacordos que surgirem entre as administrações postais dos países membros em torno da interpretação ou aplicação das Atas e Resoluções da União serão resolvidos por arbitragem, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral da União Postal Universal.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28

Vigência e duração da Constituição

A presente Constituição entrará em vigor no dia um de julho do ano de mil novecentos e setenta e dois e permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

Os Representantes Plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Constituição na cidade de Santiago, capital da República do Chile, no dia vinte e seis do mês de novembro do ano de mil novecentos e setenta e um.

REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL DAS AMÉRICAS,

ESPANHA E PORTUGAL

PREÂMBULO

Os países abaixo-assinados, Representantes Plenipotenciários dos Governos dos países membros da União Postal das Américas, Espanha e Portugal, adotam, em comum acordo, o presente Regulamento Geral, em virtude do disposto no artigo 17, parágrafo 2, da Constituição, visando garantir sua aplicação e o funcionamento da União.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 101

Adesão ou admissão à União. Procedimento

1. A nota de adesão ou a solicitação de admissão deverá ser dirigida, pelo governo do país interessado, à Secretaria Geral, que a comunicará aos demais países membros da União.

2.Para que um país seja admitido como membro, será necessário que sua solicitação para esse fim seja aprovada por pelo menos dois terços dos países membros.

3. Será considerado que os países membros aprovaram uma solicitação quando não tiverem apresentado resposta dentro de um prazo de quatro meses a contar da data na qual receberam a comunicação.

4. A adesão ou admissão de um país como membro será notificada pela Secretaria Geral aos governos de todos os países membros da União.

5. O resultado será comunicado ao país solicitante e, se admitido, serão comunicados, também, a data a partir da qual ele será considerado membro e demais dados relativos à sua aceitação.

Artigo 102

Adesão às Atas e Resoluções da União. Procedimento

1. Os países membros que não tiverem assinado as Atas e demais disposições obrigatórias adotadas pelo Congresso deverão aderir a elas dentro do menor prazo possível.

2. Os instrumentos de adesão relacionados aos casos previstos no artigo 22 da Constituição e no parágrafo 1 do presente artigo serão encaminhados à Secretaria Geral, que notificará esse depósito aos países membros.

Artigo 103

Saída da União. Procedimento

1. Qualquer país membro terá a faculdade de retirar-se da União mediante denúncia da Constituição, que deverá ser comunicada à Secretaria Geral e, por meio dela, aos demais governos dos países membros.

2. A saída da União será efetivada após um prazo de um ano a contar da data da recepção da denúncia prevista no parágrafo 1 pela Secretaria Geral.

3. Qualquer país membro que se retire deverá cumprir todas as obrigações estipuladas nas Atas da União até a data na qual sua saída for efetivada.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO

Artigo 104

Organização e funcionamento dos Congressos

1. Os representantes dos países membros se reunirão em Congresso a cada cinco anos aproximadamente.

2. Cada Congresso designará o país no qual o Congresso seguinte será realizado, sempre por convite para esse fim do país designado. Se diversos países apresentarem convite para esse fim, a decisão será tomada por meio de votação secreta.

3. Se não for possível realizar um Congresso no país escolhido, a Secretaria Geral realizará, com a devida urgência, as gestões necessárias para tentar encontrar um país que esteja disposto a sediar o Congresso. O resultado dessas gestões será submetido à apreciação do Conselho Consultivo e Executivo para sua decisão.

4. Se no fechamento de um Congresso nenhum país tiver apresentado convite para sediar o próximo, a Secretaria Geral aplicará o mesmo procedimento estabelecido no parágrafo 3.

5. Quando um Congresso tiver que ser realizado sem que um governo tenha apresentado convite para sediá-lo, a Secretaria Geral, de acordo com o Conselho Consultivo e Executivo e com o governo da República Oriental do Uruguai, adotará as disposições necessárias para convocar e organizar o Congresso no país sede da União. Nesse caso, a Secretaria Geral exercerá as funções de governo que formulou o convite.

6. Mediante acordo prévio com a Secretaria Geral, o governo do país sede do Congresso fixará a data definitiva e o local onde o Congresso será realizado. Em princípio, um ano antes dessa data, o governo do país sede do Congresso enviará um convite ao governo de cada país membro diretamente ou por meio da Secretaria Geral.

7. A Presidência do Congresso será atribuída ao país que formulou o convite. No caso previsto no parágrafo 5 acima, caberá ao Conselho Consultivo e Executivo designar o país que deverá assumir a Presidência.

8. A administração postal do país sede do Congresso, em regime de consultas com a Secretaria Geral, sugerirá a designação do Decano do mesmo, que deverá ser um funcionário postal em atividade ou aposentado de longa trajetória nos Congressos da União. O Conselho Consultivo e Executivo adotará essa designação no momento adequado. Na abertura da primeira sessão plenária, o Decano assumirá a Presidência do Congresso até que o Presidente seja nomeado. O Decano proporá ao Congresso o Presidente e os Vice-Presidentes do mesmo, bem como os das Comissões. Uma das Vice-Presidências do Congresso será atribuída ao país que exerceu a Presidência no Congresso anterior.

9. Na primeira sessão, o Decano sugerirá os nomes que deverão integrar a Mesa, que será composta pelo Presidente do Congresso, pelos dois Vice-Presidentes e pelo Secretário-Geral da União.

10. As finalidades do Congresso são as seguintes:

a) revisar e complementar, se for o caso, as Atas, Resoluções e Recomendações da União;

b) estabelecer as prioridades de ação da União para o período seguinte; e

c) tratar de assuntos submetidos à sua consideração, relacionados com os fins da União.

11. Cada país membro se fará representar por um ou vários delegados ou pela delegação de outro país. A delegação de um país não poderá representar mais que um outro país além do seu.

12. Cada país membro terá o direito de formular reservas às Atas da União e a Resoluções, relacionadas à exploração postal, que o Congresso adote no momento de assiná-las.

13. O governo do país sede do Congresso notificará os governos dos países membros a respeito das Atas e Resoluções que o Congresso adote.

Artigo 105

Delegações

1. Por delegação, entende-se a pessoa ou conjunto de pessoas designadas como representantes por seu país membro para participar do Congresso. Ela será composta por um Chefe de delegação, um Chefe Adjunto, se for o caso, um ou vários delegados e, eventualmente, um ou vários funcionários agregados.

2. Os membros das delegações deverão ser, na maior medida possível, funcionários qualificados das administrações postais dos países membros.

3. Quando um país não puder participar de um Congresso, ele poderá se fazer representar por uma delegação de outro. Se, participando de um Congresso, não puder estar presente em uma sessão, ele poderá igualmente se fazer representar por uma outra delegação. Em ambos os casos, a decisão a ser adotada deverá ser comunicada ao Presidente, levando em consideração que cada país membro só poderá assumir a representação de outro.

Artigo 106

Poderes dos delegados

1. Os delegados deverão estar acreditados por poderes firmados pelo Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores do país interessado.

2. Os poderes deverão estar devidamente redigidos. Um delegado será considerado representante plenipotenciário se seus poderes satisfizerem um dos seguintes critérios:

a) se conferirem plenos poderes;

b) se autorizarem o delegado a representar seu governo, sem restrições;

c) se outorgarem os poderes necessários para assinar as Atas.

Qualquer dos três casos inclui implicitamente o poder de participar de deliberações e de votar.

Os poderes que não satisfizerem os critérios detalhados em a), b) e c) deste parágrafo outorgarão somente o direito de participar de deliberações e de votar.

3. Os poderes serão depositados, tão logo se inicie o Congresso, junto à autoridade designada para esse fim.

4. Os delegados que não tiverem apresentado seus poderes poderão participar das deliberações e das votações se forem anunciados por seus governos ao governo do país sede do Congresso. Poderão também fazê-lo os delegados em cujos poderes se tenha constatado alguma insuficiência ou irregularidade. Nenhum desses delegados poderá votar a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o parecer da Comissão de Verificação de Poderes no qual se constate que não apresentaram seus poderes ou que eles são insuficientes para votar e até esse momento essa situação não tenha sido regularizada.

5. Só serão admitidos os poderes e os mandatos originais devidamente outorgados. No entanto, serão aceitas as comunicações dirigidas por telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicação por escrito que satisfaçam solicitações de pareceres sobre questões relacionadas a poderes.

Artigo 107

Observadores

1. Poderão participar das deliberações do Congresso, em caráter de observadores com direito de expressão:

a) os representantes de administrações postais de países não membros da União que tiverem sido especialmente convidados por decisão do Conselho Consultivo e Executivo;

b) os representantes da União Postal Universal;

c) os representantes das Uniões Postais Restritas que ofereçam reciprocidade.

2. Também serão admitidos como observadores os representantes de qualquer organismo qualificado que o Conselho Consultivo e Executivo considere necessário associar aos trabalhos do Congresso.

Artigo 108

Atribuições do Presidente do Congresso e dos Vice-Presidentes

1. O Presidente abre a sessão, dirige os debates, concede a palavra de acordo com a ordem solicitada, submete à votação os temas em torno dos quais não haja unanimidade de pareceres, decide sobre as questões de procedimento que ocorram durante as deliberações e dá por encerrado o Congresso.

2. O Presidente assinará as Atas, Resoluções e Recomendações adotadas pelo Congresso, conjuntamente com o Secretário-Geral.

3. Em caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente pertencente ao país que exerceu a Presidência no Congresso anterior.

Artigo 109

Apresentação e exame das propostas

1. As propostas apresentadas dentro do prazo assinalado no artigo 125, parágrafo 1, do presente Regulamento servirão de base para as deliberações do Congresso. Fora desse prazo, as propostas deverão vir apoiadas por pelo menos duas outras administrações e deverão ser apresentadas pelo menos quarenta e oito horas antes da abertura do Congresso.

2. Em princípio, cada proposta deverá ter apenas um objetivo e conter somente as modificações justificadas por esse objetivo.

3. No entanto, poderão ser admitidas emendas em qualquer tempo, tanto escritas como verbais, no decorrer da discussão do tema de que se trate.

4. O Congresso determinará, em sessão plenária, a Comissão que deverá examinar cada uma das propostas. Para esse fim, a Secretaria Geral elaborará oportunamente um documento de base indicando as propostas que, na sua opinião, cada Comissão ou, se for o caso, o próprio Congresso, deverá estudar.

5. Se uma questão for objeto de várias propostas, o Presidente decidirá a ordem da discussão, começando, em princípio, pela que mais se distancie do texto de base ou que implique uma mudança mais radical.

6. Se a proposta puder ser dividida em várias partes, cada uma delas poderá, com a anuência do autor da proposta ou do Congresso, ser examinada e submetida à votação separadamente.

7. Se uma emenda for aceita pela delegação que apresentou a proposta primitiva ela será imediatamente incorporada ao texto dessa proposta. Se a emenda não for aceita, será aplicado, para a ordem de discussão, o critério estabelecido no parágrafo 5.

8. O procedimento descrito no parágrafo 7 também será aplicado quando várias emendas forem apresentadas para uma mesma proposta.

9. Qualquer proposta retirada em Plenário ou em Comissão poderá ser retomada por outra delegação e cada proposta rejeitada ou adotada em Comissão poderá ser retomada em Plenário. Além disso, se a emenda a uma proposta for aprovada e aceita pelo país de origem da proposta, outro país membro poderá retomar a proposta original não modificada.

Artigo 110

Deliberações

1. Os participantes deverão ajustar-se ao tema em discussão, limitando sua intervenção a um tempo não superior a cinco minutos, a menos que um acordo em contrário seja estabelecido pela maioria simples dos membros presentes e votantes. No caso de o tempo previsto ser excedido no uso da palavra, o Presidente estará autorizado a interromper o orador.

2. Mediante consulta prévia ao Congresso, com a aprovação da maioria simples dos membros presentes e votantes, o Presidente poderá:

a) limitar o número de intervenções de uma delegação sobre uma determinada proposta ou grupo de propostas;

b) limitar o número de intervenções de distintas delegações sobre uma mesma determinada proposta ou grupo de propostas a cinco intervenções a favor e cinco contra o tema em questão;

c) declarar encerrada a lista de oradores após dar leitura da mesma, respeitando o direito da delegação que tiver apresentado a proposta de responder às intervenções de outras delegações.

Artigo 111

Moções de ordem e moções de procedimento

1. Durante a discussão de uma questão ou, em alguns casos, após o encerramento do debate, uma delegação poderá apresentar uma moção de ordem para pedir:

- esclarecimentos sobre o desenvolvimento dos debates;

- respeito à Constituição ou ao Regulamento Geral;

- a modificação da ordem de discussão das propostas sugerida pelo Presidente.

A moção de ordem terá prioridade em relação a todas as questões, compreendidas as moções de procedimento mencionadas no parágrafo 3.

2. O Presidente apresentará imediatamente os esclarecimentos solicitados ou tomará a decisão que considere conveniente em relação à moção de ordem. No caso de objeção, a decisão do Presidente será imediatamente submetida à votação.

3. Além disso, durante a discussão de uma questão, uma delegação poderá introduzir uma moção de procedimento que tenha por objeto propor:

a) a suspensão da sessão;

b) a interrupção da sessão;

c) o encerramento da lista de oradores;

d) a definição de um prazo para o debate em torno da questão em discussão;

e) o encerramento do debate em torno da questão em discussão.

As moções de procedimento terão prioridade, na ordem indicada acima, sobre todas as demais propostas, exceto sobre as moções de ordem indicadas no parágrafo 1.

4. As moções tendentes à suspensão ou à interrupção da sessão não serão discutidas, e sim submetidas imediatamente à votação.

5. Quando uma delegação propuser o encerramento da lista de oradores ou a postergação ou encerramento do debate sobre uma questão em discussão, a palavra só será outorgada aos oradores contrários à moção de procedimento em questão, após o que a moção será submetida à votação.

6. A delegação que apresente uma moção de ordem ou procedimento não poderá tratar, em sua intervenção, do teor da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento poderá retirá-la antes de ela ser submetida à votação e qualquer moção desse tipo, emendada ou não, que for retirada, poderá ser retomada por outra delegação.

Artigo 112

Votações

1. As questões que não contem com a concordância geral serão submetidas à votação. A validez do voto está subordinada à presença ou representação de dois terços dos países membros.

2. Como regra geral, a votação será realizada levantando-se a plaqueta com o nome do país. No entanto, por solicitação de uma delegação ou por decisão do Presidente, o voto poderá ser nominal, seguindo a ordem alfabética dos países, após sorteio prévio para se determinar a delegação que começará a votar.

3. Por solicitação de uma delegação, apoiada por outra, será realizada votação secreta. Nesse caso, o Presidente adotará as medidas necessárias para garantir o sigilo do voto. A solicitação de votação secreta, feita em conformidade com o disposto neste parágrafo, predominará sobre a votação nominal.

4. Cada país membro terá direito a um voto apenas; além disso, ele poderá votar, por representação ou por delegação, por um outro país membro.

Artigo 113

Atas das sessões

1. As atas de cada sessão serão redigidas no idioma espanhol. Elas reproduzirão sucintamente o desenvolvimento geral das sessões, as propostas formuladas, as deliberações desenvolvidas e os resultados obtidos.

2. Cada delegado terá o direito de solicitar a inserção na ata, na íntegra, de qualquer declaração que formule em uma sessão, desde que entregue o respectivo texto à Secretaria Geral até vinte e quatro horas após o encerramento da sessão em questão.

3. As atas das sessões serão distribuídas aos delegados após serem reproduzidas e eles terão um prazo de 24 horas para formular suas declarações por escrito à Secretaria Geral. Como norma geral, as atas deverão ser aprovadas pelo Congresso 48 horas após serem distribuídas. As atas das últimas sessões plenárias que não forem entregues aos delegados pelo menos 48 horas antes do encerramento do Congresso serão aprovadas pelo Presidente do Congresso. Nesse último caso, a Secretaria Geral levará em consideração as observações que receba dentro de um prazo de 40 dias a contar da data de distribuição das atas às delegações ou de seu envio aos países membros.

Artigo 114

Organização e funcionamento dos Congressos Extraordinários

1. Os países membros se reunirão em Congresso Extraordinário quando a importância e urgência dos temas a serem tratados não permitam que eles esperem para abordá-los em um Congresso Ordinário.

2. Os países membros que promoverem a realização de um Congresso Extraordinário deverão assinalar, ao mesmo tempo, qual deles está disposto a sediar esse Congresso, para que a Secretaria Geral possa garantir a conformidade com os demais países membros.

3. O governo do país designado como sede do Congresso Extraordinário enviará o oportuno convite ao governo de cada país membro, diretamente ou por meio da Secretaria Geral, pelo menos seis meses antes da data estabelecida para o início do Congresso Extraordinário.

4. Será aplicado, por analogia, o disposto nos parágrafos 11 e 13 do artigo 104.

5. Qualquer país membro terá o direito de formular reservas em relação às Atas da União e às Resoluções relacionadas à exploração postal que forem adotadas em um Congresso Extraordinário.

Artigo 115

Organização e funcionamento da Conferência

1. O Presidente do Conselho Consultivo e Executivo convocará, por meio da Secretaria Geral, os representantes dos países membros para se reunirem em Conferência na cidade designada como sede do Congresso da UPU. Nela, serão examinados temas e propostas de maior interesse para a União, com vistas à determinação dos procedimentos de ação conjunta a serem adotados. A Conferência se reunirá ao longo do Congresso Postal Universal quantas vezes se estime necessário.

Quando existam temas importantes a serem abordados, o Conselho Consultivo e Executivo poderá convocar a reunião da Conferência em data anterior ao início do Congresso da UPU com base no prévio consentimento da maioria dos países membros.

2. O Presidente da Conferência, que será o do Conselho Consultivo e Executivo, informará o Congresso sobre os resultados dos trabalhos realizados por ocasião do Congresso correspondente da UPU e formulará propostas tendentes a fixar a atuação que se julgue mais conveniente para o Congresso seguinte.

3. A Conferência designará o país que deverá substituir o Presidente da mesma se ele não puder participar da reunião ou se encontrar impossibilitado de estar presente em alguma sessão.

4. Todas as disposições do presente Regulamento para o desenvolvimento das sessões do Congresso serão aplicadas à Conferência.

Artigo 116

Conselho Consultivo e Executivo

1. O Conselho Consultivo e Executivo será composto por todos os países membros da União. O país sede do Congresso exercerá a Presidência do Órgão.

2. A reunião constitutiva de cada Conselho será convocada no decorrer do Congresso por seu Presidente. Nela, serão eleitos um primeiro e um segundo Vice-Presidente. Se o país ao qual corresponde a Presidência renunciar a ela, o primeiro Vice- Presidente a assumirá. Nesse caso, o segundo Vice-Presidente passará a ser o primeiro e um novo segundo Vice-Presidente será eleito entre os membros restantes.

3. Em sua reunião constitutiva, o Conselho elegerá quatro países membros para compor o Comitê de Gestão.

4. Cada administração postal designará a sua representação perante o Conselho Consultivo e Executivo.

5. Convocado por seu Presidente, por meio da Secretaria Geral, o Conselho celebrará uma sessão anual na sede da União. Em casos excepcionais e sem que isso signifique maiores custos, o Conselho poderá celebrar sua reunião anual em outra cidade em algum país membro. Em todas as sessões, o Secretário-Geral participará dos debates sem direito a voto. O Conselho ditará o Regulamento Interno que regerá seu funcionamento.

6. Em caso de necessidade, o Presidente, por proposta de qualquer membro e com a anuência dos dois terços dos membros do Conselho, convocará uma reunião extraordinária, dentro de um prazo máximo de dois meses.

7. As funções de membros do Conselho serão gratuitas. Os gastos com seu funcionamento serão arcados pela União. Com exceção das reuniões realizadas durante o Congresso, os países membros da última categoria contributiva que não tenham a possibilidade de usar seus fundos de Cooperação Técnica terão direito ao reembolso do preço de uma única passagem aérea de ida e volta na classe econômica ou do custo da viagem por qualquer outro meio de transporte, com a condição de que a importância envolvida não exceda o preço da passagem aérea de ida e volta na classe econômica. Esta disposição será aplicada com a condição de que a delegação seja unipessoal.

8. Serão convidados a participar como observadores:

a) os representantes da União Postal Universal;

b) qualquer organismo qualificado, sempre que o tema a ser considerado esteja relacionado a ele;

c) as administrações de países interessados nos temas a serem abordados e que se deseje associar aos trabalhos do Conselho Consultivo e Executivo.

9. A Secretaria Geral enviará convites aos observadores mencionados no parágrafo anterior.

10. O Conselho Consultivo e Executivo coordenará e supervisionará as atividades da União com as seguintes atribuições em particular:

a) manter contato com as administrações postais dos países membros, com os Órgãos da União Postal Universal, com Uniões Postais Restritas e com qualquer outro organismo nacional ou internacional;

b) tomar iniciativas e desempenhar atividades destinadas a defender os interesses comuns das administrações postais dos países membros da União no que se refere aos serviços postais;

c) atuar como controlador das atividades da Secretaria Geral;

d) examinar e, se for o caso, aprovar a Memória anual formulada pela Secretaria Geral sobre as atividades da União;

e) autorizar o Orçamento anual da União dentro dos limites fixados pelo Congresso. Esses limites só poderão ser ultrapassados por iniciativa do Conselho e com a aprovação da maioria dos países membros;

f) examinar e, se for o caso, aprovar a prestação de contas do Orçamento do ano anterior;

g) o Conselho Consultivo e Executivo considerará, em sua primeira reunião posterior ao Congresso Ordinário, o regime salarial do pessoal da Secretaria Geral;

h) aprovar e modificar, se for o caso, o Estatuto do Pessoal da Secretaria Geral da UPAEP;

i) examinar e, se for o caso, aprovar o plano anual de participação da Secretaria Geral nas reuniões postais internacionais, bem como o número de funcionários que deverão participar de cada uma delas, com exceção das viagens de emergência de interesse da União. Sob o mesmo procedimento, aprovar as demais viagens que devam ser realizadas em representação da União;

j) examinar e autorizar, se procedentes, as solicitações de transposição entre programas e entre grupos de gastos de um mesmo programa do Orçamento autorizado para o ano em curso, apresentadas pelo Secretário-Geral;

k) realizar, por mandato ou por iniciativa própria, estudos relacionados a problemas administrativos, legislativos, jurídicos, técnicos, de exploração e econômicos de interesse das administrações postais dos países membros ou que possam afetá-las ou à União;

l) favorecer a implementação das escolas postais nos países membros e, por solicitação das administrações, gerir, por intermédio da Secretaria Geral, ações de especialistas e consultores para sua organização, desenvolvimento e funcionamento, de acordo com programas de cooperação técnica;

m) designar o país sede do Congresso seguinte, nos casos previstos no artigo 104, parágrafos 3 e 4, com votação prévia se houver mais de um candidato;

n) adotar as disposições necessárias para designar o país que deva assumir a Presidência do Congresso no caso previsto no artigo 104, parágrafo 7;

o) apresentar ao Congresso propostas de modificação das Atas e projetos de Resoluções e Recomendações resultantes de estudos realizados por mandato ou por iniciativa própria;

p) decidir sobre as administrações postais de países não membros e organismos qualificados que devem ser convidados como observadores ao Congresso, conforme as disposições do artigo 107 deste Regulamento;

q) informar as administrações postais dos países membros sobre o resultado de estudos iniciados por iniciativa própria quando não corresponda a intervenção do Congresso, ao qual, no entanto, dará conhecimento desse resultado por aplicação do parágrafo 10;

r) estabelecer normas sobre os documentos que a Secretaria Geral deve publicar e distribuir gratuitamente ou a preço de custo;

s) redigir, para o Congresso, o projeto de programa de trabalho do Congresso seguinte, com base nas sugestões formuladas pelas administrações postais da União;

t) a organização e o desenvolvimento dos cursos de que eventualmente disponha a União serão supervisionados pelo Conselho Consultivo e Executivo por intermédio da Secretaria Geral;

u) promover a cooperação internacional para facilitar, por todos os meios de que disponha, a cooperação técnica e econômica em prol das administrações postais dos países em desenvolvimento;

v) atuar em instância superior nas reclamações do pessoal da Secretaria Geral contra as decisões adotadas por ela e resolvidas em primeira instância pela Autoridade de Alta Inspeção;

x) proceder à eleição de cargo ou cargos entre os candidatos propostos no caso previsto no parágrafo 7 do artigo 119;

y) as demais atribuições necessárias para o devido cumprimento do objetivo do Conselho.

11. O Conselho Consultivo e Executivo apresentará, pelo menos dois meses antes do Congresso seguinte, um relatório sobre o conjunto de atividades desenvolvidas no período compreendido entre um Congresso e outro.

Artigo 117

Métodos de trabalho do Conselho Consultivo e Executivo

1. O Conselho Consultivo e Executivo desenvolverá seus trabalhos com base nas políticas institucionais e objetivos globais para ele estabelecidos pelo Congresso. Ele poderá definir uma ordem de prioridade para esses objetivos, introduzir modificações nos mesmos e incorporar outros julgados necessários em decorrência de mudanças nas situações produzidas na atividade postal.

2. O Conselho Consultivo e Executivo determinará os instrumentos e meios com os quais desenvolverá suas atividades.

3. O Conselho Consultivo e Executivo designará um Comitê de Gestão, cuja finalidade será:

- avaliar os planos estratégicos e as prioridades estabelecidas,

- analisar a implementação da nova estrutura e o sucesso alcançado em relação aos objetivos de eficiência e eficácia,

- fazer o acompanhamento da execução do Orçamento,

- apresentar ao Conselho um relatório resumido consolidado sobre a implementação de sua agenda.

O Comitê será composto por sete membros: o Presidente do Conselho Consultivo e Executivo, os dois Vice-Presidentes e quatro países membros da União, que serão eleitos pelo Conselho em sua reunião constitutiva. O Secretário-Geral participará com direito de expressar opiniões e sem direito a voto.

O custo de participação dos membros do Comitê não será, em hipótese alguma, arcado pela UPAEP.

CAPÍTULO III

SECRETARIA GERAL DA UNIÃO

Artigo 118

Atribuições

1. No marco de suas funções gerais, caberá à Secretaria Geral da União:

a) reunir e distribuir documentos e informações de interesse para o serviço postal da União;

b) desempenhar funções de intermediária nos procedimentos de adesão, admissão e saída da União;

c) realizar as pesquisas ou estudos a ela encomendados pelo Congresso ou pelo Conselho Consultivo e Executivo;

d) desempenhar a função de Secretaria do Conselho Consultivo e Executivo, bem como de seu Comitê de Gestão;

e) fornecer as informações solicitadas pelas administrações postais, pelo Escritório Internacional da UPU, pelas Uniões Restritas ou pelos organismos internacionais envolvidos com temas de interesse para os serviços dos correios;

f) intervir e colaborar nos planos de cooperação técnica multilateral e representar a União perante os correspondentes organismos internacionais ou administrações postais que possam facilitar sua cooperação com vistas ao melhoramento dos serviços de correios nos países membros;

g) emitir opinião sobre a interpretação das normas da Constituição e do Regulamento Geral, bem como sobre Resoluções e Recomendações por solicitação de alguma administração;

h) emitir sua opinião em questões litigiosas por solicitação das partes interessadas;

i) manter-se a par do estado do grau de cumprimento das Recomendações adotadas pelo Congresso e comunicar modificações introduzidas nas mesmas aos países membros;

j) manter organizada a Seção Filatélica e a Biblioteca da Secretaria Geral;

k) formular anualmente a conta dos gastos da União;

l) redigir e distribuir oportunamente uma Memória anual dos trabalhos que desenvolva, a qual deverá ser aprovada pelo Conselho Consultivo e Executivo;

m) determinar o montante das cotas distributivas que cada país deve satisfazer anualmente;

n) levar a cabo os programas de cooperação técnica e de assistência para o desenvolvimento do ensino postal em nível regional da União e desempenhar tarefas de supervisão e controle dos cursos postais da União, de acordo com as diretrizes traçadas pelo Congresso e pelo Conselho Consultivo e Executivo;

o) conduzir os projetos a ela designados pelo Conselho Consultivo e Executivo.

2. No marco dos Congressos, das Conferências e das demais reuniões da União, a Secretaria Geral deverá:

a) intervir na organização e realização dos Congressos, da Conferência e das demais reuniões determinadas pela União;

b) fazer as consultas pertinentes junto a cada um dos países membros para a fixação de uma nova sede, nos casos previstos nos artigos 104, parágrafo 3, e 114, parágrafo 2. Posteriormente, informará o Conselho Consultivo e Executivo sobre o resultado de sua gestão e solicitará seu pronunciamento a favor de um dos países que formularam convite. Comunicará então, a cada governo, o nome do país que o Conselho Consultivo e Executivo designou como sede do Congresso;

c) distribuir oportunamente as propostas a ela encaminhadas para consideração dos Congressos, da Conferência e das demais reuniões da União;

d) atuar como Secretaria da Conferência;

e) elaborar um resumo das decisões adotadas nas reuniões da Conferência;

f) preparar a agenda das reuniões do Conselho Consultivo e Executivo e o relatório sobre os estudos e propostas para apresentação ao Congresso;

g) publicar os documentos dos Congressos, da Conferência e das demais reuniões da União.

3. No marco dos Congressos da União Postal Universal:

a) fazer gestões junto ao país sede do Congresso sobre as salas de reunião e escritórios necessários, respectivamente, para a Conferência e serviços administrativos;

b) divulgar entre os países membros a convocação para a reunião da Conferência, de acordo com o Presidente do Conselho Consultivo e Executivo;

c) prestar sua colaboração às administrações postais dos países membros em questões relacionadas ao desenvolvimento do Congresso Postal Universal.

Artigo 119

Secretário-Geral e Conselheiro da União

1. A Secretaria Geral da União será dirigida e administrada por um Secretário-Geral, assistido por um Conselheiro. Ambos serão eleitos em votação secreta pelo Congresso entre os candidatos apresentados para esse fim. O Secretário-Geral e o Conselheiro serão eleitos para um período e poderão ser reeleitos para outro período adicional. Entende-se por período o intervalo entre dois Congressos ordinários consecutivos.

2. Para ser candidato ao cargo de Secretário-Geral ou Conselheiro, será necessário:

a) possuir uma vasta experiência na organização e execução de serviços postais, adquirida na administração postal de um país membro, e possuir a nacionalidade do país que apresente sua candidatura, ou

b) ocupar o cargo de Secretário-Geral ou de Conselheiro da União.

3. Para a designação do Secretário-Geral e do Conselheiro, as seguintes formalidades deverão ser observadas:

a) eles deverão ser apresentados pelos governos dos países membros, exceto quando se tratar dos funcionários que ocupam esses cargos, os quais poderão apresentar sua candidatura diretamente. Ambos os cargos poderão ser ocupados por nacionais de um mesmo país membro;

b) três meses antes da data do início do Congresso, os governos dos países membros farão a apresentação formal de seus candidatos ao governo do país sede da União, com seus respectivos currículos;

c) quando o Secretário-Geral ou o Conselheiro desejarem apresentar suas candidaturas, eles as enviarão igualmente acompanhadas de seus currículos e no mesmo prazo ao governo do país sede da União;

d) no mais tardar um mês antes da data do início do Congresso, o país sede da União informará os governos dos demais países membros sobre a lista dos candidatos apresentados e o currículo dos mesmos. Ele também fará chegar essas informações à Secretaria Geral;

e) a eleição será realizada por voto secreto e por maioria simples dos membros presentes e votantes.

4. Se ficar vago, o cargo do Secretário-Geral será interinamente ocupado pelo Conselheiro, que manterá suas responsabilidades.

5. Se ficar vago, o cargo de Conselheiro será ocupado pelo Secretário-Geral, que desempenhará as tarefas atribuídas a esse funcionário.

6. Se ambos os cargos ficarem vagos, a Autoridade de Alta Inspeção assumirá interinamente a direção e administração da Secretaria Geral.

7. Imediatamente após a ocorrência de qualquer das eventualidades previstas nos parágrafos 4 a 6, a Secretaria Geral enviará um convite aos países membros da União para apresentarem candidaturas ao cargo ou cargos a serem preenchidos. Por exceção da norma prevista no parágrafo 1, o Conselho Consultivo e Executivo procederá à eleição do cargo ou cargos que correspondam entre os candidatos propostos na primeira reunião que o Órgão celebre após a data em que as vagas tenham sido registradas. O mandato dos funcionários eleitos se estenderá pelo período restante até o Congresso seguinte e esse período não será computado, se for o caso, para os fins da reeleição prevista no parágrafo 1.

8. O procedimento estabelecido no parágrafo anterior não será aplicado quando as vagas ocorrerem após a última reunião ordinária do Conselho Consultivo e Executivo, no período compreendido entre dois Congressos.

9. Além das atribuições expressamente previstas na Constituição e no presente Regulamento Geral, o Secretário-Geral terá as seguintes atribuições:

a) nomear e destituir o pessoal da Secretaria Geral, de acordo com o Regulamento aprovado para esse fim pelo Conselho Consultivo e Executivo;

b) participar das reuniões do Congresso, do Conselho Consultivo e Executivo, da Conferência e do Comitê de Gestão do CCE, podendo participar de suas deliberações, com direito de expressão mas sem direito a voto;

c) participar, na qualidade de observador, dos Congressos da União Postal Universal e das reuniões de seus Conselhos. Nessa qualidade, informará os países membros sobre temas de importância para a União abordados nessas reuniões;

d) organizar a Conferência e as reuniões dos representantes dos países membros da União que participam dos Conselhos da União Postal Universal;

e) contratar empréstimos, assinar documentos de dívidas e constituir garantias que não superem dois duodécimos do Orçamento anual. Os documentos deverão ser assinados pelo Secretário-Geral e pelo Conselheiro;

f) abrir contas bancárias;

g) efetuar transposições de dotações entre rubricas e sub-rubricas dentro do mesmo grupo de um mesmo programa, de acordo com as necessidades do serviço. Além disso, consultar e obter a anuência do Presidente do Conselho Consultivo e Executivo para efetuar as transposições mais altas previstas no artigo 116, parágrafo 10, inciso i) do Regulamento Geral que forem necessárias para cobrir gastos importantes em situações de emergência e, posteriormente, submeter essas transposições para confirmação ao Conselho Consultivo e Executivo na íntegra, de acordo com o disposto no mencionado artigo, juntamente com qualquer outro gasto que reflita mudanças importantes nos programas ou grupo de gastos dentro de um mesmo programa.

10. O Conselheiro assistirá o Secretário-Geral e, na sua ausência, o substituirá em suas funções com as mesmas atribuições e se ocupará fundamentalmente de:

a) dirigir tarefas administrativas;

b) elaborar os projetos orçamentários da União;

c) estabelecer as contas anuais;

d) colaborar com o Secretário-Geral nas atividades de estudos e cooperação técnica;

e) desempenhar as funções assinaladas no Regulamento da Secretaria Geral.

Artigo 120

Pessoal da Secretaria Geral

1. O pessoal que presta seus serviços na Secretaria Geral será de duas classes:

a) de serviços profissionais;

b) de serviços gerais.

2. O Congresso, por proposta do Secretário-Geral, fixará, por Resolução, a relação de pessoal tanto da categoria profissional como da de serviços gerais.

Artigo 121

Aposentadorias e pensões do pessoal da Secretaria Geral da União

1. O pessoal atual e futuro, eleito ou contratado, residente ou não residente, da Secretaria Geral da UPAEP, de 1º de abril de 1992 em diante, não terá o direito de se aposentar por conta da União. No entanto, terá o direito de receber, ao final de seu cargo, ele ou outras pessoas designadas para receber, em seu nome, uma compensação por saída integrada pela soma de todas as contribuições feitas pelo funcionário e pela União, acrescidas de juros capitalizados com base nas taxas de mercado que esses fundos aufeririam no mercado.

2. As aposentadorias do pessoal da Secretaria Geral, reconhecidas até 31 de março de 1992, e as pensões derivadas ou que se derivem desse conceito serão pagas até a sua extinção com recursos de um Programa especial do Orçamento anual da UPAEP. Se os fundos do mencionado programa forem insuficientes, elas serão pagas com recursos do Fundo de Execução Orçamentária.

Artigo 122

Colaboração com a Secretaria Geral da União

As administrações dos países membros poderão enviar, pelo tempo indispensável, funcionários técnicos para colaborar na realização de trabalhos especiais para a Secretaria Geral da União, quando ela solicitar tal colaboração em casos efetivamente justificados.

CAPÍTULO IV

AUTORIDADE DE ALTA INSPEÇÃO

Artigo 123

Deveres do governo do país sede

Para facilitar o funcionamento da Secretaria Geral e dos demais Órgãos da União, o governo da República Oriental do Uruguai:

a) outorgará os privilégios e imunidades previstos no artigo 8 da Constituição da União;

b) adiantará os fundos necessários para o funcionamento da Secretaria Geral;

c) adotará qualquer outra medida necessária para o cumprimento dos objetivos da Secretaria Geral.

Artigo 124

Atribuições da Autoridade de Alta Inspeção

Caberá à Administração Postal da República Oriental do Uruguai, em seu caráter de Autoridade de Alta Inspeção da Secretaria Geral:

a) formular à Secretaria Geral as observações que estime procedentes sobre qualquer aspecto de seu funcionamento;

b) informar os países membros sobre a não observância, por parte da Secretaria Geral, das observações que tiver formulado na aplicação dos poderes a ela conferidos no âmbito do inciso anterior;

c) efetuar o controle a posteriori de todas as contratações, gastos, movimentos de fundos, pagamentos, demonstrativos, etc. da Secretaria Geral;

d) tomar as medidas que considere convenientes para garantir o efetivo adiantamento dos fundos necessários para o funcionamento da Secretaria Geral;

e) velar pelo cumprimento do estabelecido no Orçamento anual de gastos aprovado pelo Conselho Consultivo e Executivo, em conformidade com as estipulações do presente Regulamento Geral;

f) aprovar as prestações de contas anuais dos gastos da Secretaria Geral;

g) cuidar, em primeira instância, das reclamações do pessoal da Secretaria Geral contra decisões que esta venha a tomar;

h) adotar qualquer outra medida necessária para o cumprimento das funções de Alta Inspeção.

CAPÍTULO V

MODIFICAÇÃO DAS ATAS, RESLUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA UNIÃO

Artigo 125

Propostas para a modificação das Atas, Resoluções e Recomendações da União pelo Congresso. Procedimento

1. As propostas deverão ser enviadas à Secretaria Geral quatro meses antes da abertura do Congresso.

2. A Secretaria Geral publicará as propostas e as distribuirá entre as administrações postais dos países membros pelo menos três meses antes da data indicada para a abertura das sessões.

3. As propostas apresentadas após o prazo indicado no parágrafo 1 serão levadas em consideração se forem apoiadas por pelo menos duas administrações. Esta disposição não será aplicada a propostas de alteração de redação, que deverão ostentar a letra "R" no início e serão diretamente encaminhadas à Comissão de Redação.

Artigo 126

Condições de aprovação de propostas relacionadas ao Regulamento Geral, às Resoluções e às Recomendações

1. Para que sejam válidas, as propostas apresentadas ao Congresso relacionadas ao presente Regulamento Geral, às Resoluções e às Recomendações deverão ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos dois terços dos países membros da União deverão estar presentes ou representados no momento da votação.

2. A norma estabelecida no parágrafo anterior não será aplicada a propostas de modificação do Regulamento Geral relacionadas ao funcionamento do Congresso (artigos 104 a 114, incluindo este), para as quais será necessária uma maioria de dois terços dos países membros da União representados no Congresso. Essas propostas, uma vez aprovadas, entrarão em vigor imediatamente.

CAPÍTULO VI

FINANÇAS DA UNIÃO

Artigo 127

Orçamento da União

1. Cada Congresso fixará, por Resolução, a importância máxima do Orçamento para cada ano no decorrer do período quinquenal posterior ao mesmo em dólares dos Estados Unidos da América e com base na apresentação de programas e atividades desenvolvidos pela Secretaria Geral. Os Orçamentos aprovados serão válidos para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

2. A Secretaria Geral submeterá ao Comitê de Gestão e ao Conselho Consultivo e Executivo o Orçamento detalhado do ano seguinte, bem como a conta de gastos incorridos no ano anterior com as justificativas necessárias para seu exame e, se for o caso, sua aprovação.

Artigo 128

Fundo de Execução Orçamentária

1. No final de cada exercício econômico, o total anual dos gastos a serem cobertos pelo conjunto dos países membros da União será aumentado pelo percentual acordado por cada Congresso. Sua importância será destinada ao Fundo de Execução Orçamentária.

2. Esse fundo será aplicado, pela Secretaria Geral, no sentido de garantir o cumprimento das obrigações orçamentárias.

3. Se no final de um exercício econômico o Fundo de Execução Orçamentária for superior ou igual ao total dos gastos previstos para o exercício seguinte, não será aplicado, nesse ano, o aumento previsto no primeiro parágrafo deste artigo.

Artigo 129

Contribuição dos países membros

1. Os países membros darão contribuições para cobrir os gastos da União segundo a categoria de contribuição à qual pertençam. Essas categorias são as seguintes:

- categoria de 12 unidades;

- categoria de 11 unidades;

- categoria de 10 unidades;

- categoria de 9 unidades;

- categoria de 8 unidades;

- categoria de 7 unidades;

- categoria de 6 unidades;

- categoria de 5 unidades;

- categoria de 4 unidades;

- categoria de 3 unidades;

- categoria de 2 unidades; e

- categoria de 1 unidade.

2. Os países membros serão enquadrados nas seguintes categorias:

- de 12 unidades;

- de 11 unidades;

- de 10 unidades;

- de 9 unidades;

- de 8 unidades: Canadá - Espanha e Estados Unidos da América;

- de 7 unidades: Portugal e República Federativa do Brasil;

- de 6 unidades: Argentina e Uruguai;

- de 5 unidades;

- de 4 unidades: Colômbia - Chile e Estados Unidos Mexicanos;

- de 3 unidades;

- de 2 unidades: Antilhas Holandesas e Aruba - Panamá - Paraguai e República da Venezuela

- de 1 unidade: Bolívia - Costa Rica - Cuba - Equador - EI Salvador - Guatemala - Haiti - Nicarágua - Peru - República Dominicana - República de Honduras e República de Suriname.

3. A categoria de contribuição de um novo país que ingresse na União deverá manter uma relação com a importância de seus correios. A categoria de contribuição inicial não poderá ser inferior à de 2 unidades.

4. Os países membros poderão mudar de categoria de contribuição, desde que essa mudança seja notificada à Secretaria Geral antes da abertura do Congresso. Essa notificação será comunicada ao Congresso e a mudança de categoria será efetivada na data de entrada em vigor das disposições financeiras aprovadas pelo Congresso.

5. Os países membros só poderão descer uma categoria de contribuição de cada vez. Os países membros que não comunicarem seu desejo de reduzir sua categoria de contribuição antes da abertura do Congresso continuarão na categoria à qual pertenciam até então.

6. As mudanças para categorias superiores não serão objeto de qualquer restrição.

Artigo 130

Fiscalização e adiantamentos

A administração postal do país sede da União fiscalizará os gastos da Secretaria Geral e o governo do respectivo país fará os adiantamentos necessários.

Artigo 131

Formulação de contas

A Secretaria Geral formulará, anualmente, a conta dos gastos da União, que deverá ser verificada pela Autoridade de Alta Inspeção.

Artigo 132

Pagamento das cotas de contribuição

1. O Orçamento aprovado pelo Conselho Consultivo e Executivo será imediatamente comunicado aos países membros para que paguem a cota que lhes corresponde no mencionado Orçamento. Esse pagamento deverá ser efetuado antes do dia 30 de junho do ano ao qual corresponda o Orçamento. Se a importância total autorizada não for efetivamente gasta, os excedentes serão atribuídos ao respectivo país e transpostos para o Orçamento seguinte.

2. Após a data indicada no parágrafo anterior, as quantias pendentes, tanto em relação ao Orçamento como ao fundo de execução orçamentária, serão acrescidas de juros à taxa de 5% ao ano a contar da data de expiração do mencionado prazo.

CAPÍTULO VII

IDIOMAS ADMITIDOS NA UNIÃO

Artigo 133

Idiomas

1. Os documentos da União serão apresentados às administrações no idioma espanhol. No entanto, na correspondência de serviço enviada por administrações postais de países membros cujo idioma não seja o espanhol poderá ser usado o idioma desses países. Excepcionalmente, o Conselho Consultivo e Executivo poderá autorizar a tradução de publicações de interesse especial para a execução dos serviços para os idiomas francês, inglês e português.

2. Para as deliberações dos Congressos, da Conferência e do Conselho, serão admitidos, além do idioma espanhol, o francês, o inglês e o português. Ficará a critério dos organizadores da reunião e da Secretaria Geral a escolha do sistema de tradução a ser usado.

3. Os gastos com serviços de interpretação correrão por conta dos países que solicitem esse serviço, exceto quando se trate de países enquadrados na última categoria de contribuição.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 134

Vigência e duração do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral entrará em vigor no primeiro dia de janeiro de dois mil e um e permanecerá em vigor até a implementação das Atas do Congresso seguinte.

Os Representantes Plenipotenciários dos governos dos países membros da União assinaram o presente Regulamento Geral na cidade do Panamá, República do Panamá, no dia doze de setembro de dois mil.

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Conteudo atualizado em 19/04/2024