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Decretos - 8.522, de 28.9.2015 - 8.522, de 28.9.2015 Publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição ExtraDispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2160 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Talibã e dá outras disposições.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.522, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2160 (2014), de 17 de junho de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável ao Talibã e dá outras disposições.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2160 (2014), de 17 de junho de 2014, que renova o regime de sanções aplicável a indivíduos e entidades do Talibã ou associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão;

DECRETA :

Art. 1º A Resolução 2160 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de junho de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

MICHEL TEMER
Sérgio França Danese

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2015 - Edição extra

Nações Unidas S/RES/2160 (2014)

Conselho de Segurança Distr.: Geral, 17 de junho de 2014

Resolução 2160 (2014)

Adotada pelo Conselho de Segurança no seu encontro de número 7198, em 17 de junho de 2014

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores sobre terrorismo internacional e sobre a ameaça que representa para o Afeganistão, em particular suas resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2133 (2014), e as declarações relevantes de seu Presidente,

Recordando suas resoluções anteriores, que prorrogam até 17 de março de 2015 o mandato da Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA), como definido na resolução 2145 (2014),

Recordando suas resoluções sobre o recrutamento e utilização de crianças em conflitos armados, expressando sua grave preocupação com a situação da segurança no Afeganistão, particularmente com os atos de violência e terrorismo praticados pelo Talibã, pela Al-Qaeda, por outros grupos violentos e extremistas, por grupos armados ilegais, por criminosos e por aqueles envolvidos em tráfico de drogas, bem como com os fortes vínculos entre o terrorismo, as atividades de insurgência e as drogas ilícitas, que resultam em ameaças à população local, inclusive crianças, forças de segurança nacional e pessoal militar e civil internacional,

Acolhendo com satisfação o processo pelo qual o Afeganistão e seus parceiros regionais e internacionais estão entrando em parceria estratégica de longo-prazo e outros acordos com o objetivo de alcançar um Afeganistão pacífico, estável e próspero.

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão,

Sublinhando a importância de processo político abrangente no Afeganistão, com vistas a apoiar a reconciliação entre todos os afegãos,

Reconhecendo que a situação de segurança no Afeganistão evoluiu, que alguns membros do Talibã se reconciliaram com o Governo do Afeganistão e que têm rejeitado a ideologia terrorista da Al-Qaeda e de seus seguidores e apoiam solução pacífica para o conflito em curso no Afeganistão,

Reconhecendo que, não obstante a evolução e os avanços na reconciliação, a situação no Afeganistão continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional e reafirmando a necessidade de combater essa ameaça por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com o Direito Internacional, inclusive as normas de Direito Humanos, Direito dos Refugiados e Direito Humanitário aplicáveis, enfatizando, nesse contexto, o importante papel que as Nações Unidas desempenham nesse esforço,

Reiterando seu firme compromisso de apoiar o Governo do Afeganistão em seus esforços de levar adiante o processo de paz e reconciliação, incluindo pelo Alto Conselho de Paz e pela implementação do Programa de Paz e Reconciliação do Afeganistão, em conformidade com as conclusões do Comunicado de Cabul e da Conferência de Bonn, no marco da Constituição afegã e da aplicação dos procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Segurança em sua Resolução 1988 (2011), 2082 (2012) e outras resoluções relevantes do Conselho,

Acolhendo com satisfação as decisões tomadas por alguns membros do Talibã de reconciliarem-se com o Governo do Afeganistão, de não terem nenhuma ligação com organizações terroristas internacionais, incluindo a Al-Qaeda, de respeitarem a Constituição, incluindo suas disposições sobre os direitos humanos, especialmente os direitos das mulheres, e de apoiarem uma solução pacífica para o conflito em curso no Afeganistão, e instando todos os indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados ao Talibã que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão a aceitar a oferta de reconciliação do Governo do Afeganistão,

Reiterando sua preocupação com a situação da segurança no Afeganistão, em particular com as atividades violentas e terroristas do Talibã, Al-Qaeda, e outros grupos violentos e extremistas, grupos armados ilegais, criminosos e aqueles envolvidos com o terrorismo e com a compra e venda de armas e materiais correlatos e com o tráfico de armas, com a produção, tráfico ou comércio de drogas ilícitas, e com as fortes ligações entre o terrorismo e as atividades de insurgência e drogas ilícitas, resultando em ameaças à população local, incluindo mulheres, crianças, forças de segurança nacional e pessoal militar e civil internacional, incluindo agentes humanitários e do desenvolvimento,

Sublinhando a importância das operações de assistência humanitária e condenando todos os atos ou ameaças de violência contra o pessoal das Nações Unidas e os agentes humanitários e qualquer politização da assistência humanitária pelo Talibã e grupos ou indivíduos associados,

Reiterando a necessidade de garantir que o atual regime de sanções contribua efetivamente para os esforços em curso de combate à insurgência e de apoio ao trabalho do Governo do Afeganistão no sentido de promover a reconciliação com vistas a alcançar a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão,

Tomando nota do pedido do Governo do Afeganistão para que o Conselho de Segurança apoie a reconciliação nacional, inclusive por meio da exclusão das listas de sanções das Nações Unidas dos nomes de afegãos que se reconciliarem e que, portanto, tenham deixado de se envolver em atividades que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança no Afeganistão, ou de apoiá-las,

Manifestando sua intenção de tomar devidamente em conta aqueles que se reconciliem,

Acolhendo com satisfação as informações do Presidente do Conselho Superior de Paz para o Comitê, em dezembro de 2012 e 2013, considerado como um sinal de cooperação próxima e continuada entre o Conselho de Segurança e aqueles afegãos que trabalham pela paz e pela reconciliação nacional no Afeganistão,

Sublinhando o papel central e imparcial que as Nações Unidas continuam desempenhando na promoção da paz, da estabilidade e da segurança no Afeganistão e expressando apreço e firme apoio aos esforços permanentes do Secretário-Geral e de seu Representante Especial para o Afeganistão para auxiliar os esforços de paz e reconciliação do Conselho Superior de Paz,

Reiterando seu apoio à luta contra a produção ilícita e o tráfico tanto de drogas provenientes do Afeganistão, como de precursores químicos para o Afeganistão nos países vizinhos, nos países de trânsito e destino das drogas, bem como nos países produtores de precursores,

Recordando sua Resolução 2133 (2014) e a publicação, pelo Fórum Global de Contraterrorismo (GCTF, na sigla em inglês), do “Memorando de Argel sobre Boas Práticas sobre a Prevenção e Negação dos Benefícios do Sequestro mediante Pagamento de Resgate a Terroristas”, fortemente condenando os incidentes de sequestro e tomada de reféns cometidos pelos grupos terroristas por qualquer propósito, incluindo com o objetivo de levantar fundos ou ganhar concessões políticas, expressando sua determinação em prevenir o sequestro e a tomada de reféns por grupos terroristas e para assegurar uma libertação segura de reféns sem pagamentos de resgate ou concessões políticas, de acordo com o direito internacional aplicável, conclamando todos os Estados-membros a coibir os terroristas de se beneficiarem direta ou indiretamente de pagamentos de resgate ou de concessões políticas e para assegurar uma libertação segura de reféns, e reafirmando a necessidade de todos os Estados-membros em cooperarem estreitamente durante os incidentes de sequestro e tomada de reféns cometidos por grupos terroristas,

Expressando preocupação com o uso aumentado, em uma sociedade globalizada, de novas tecnologias da informação e comunicação, em particular a internet, por terroristas e seus apoiadores, para facilitar atos terroristas, assim como seu uso para incitar, recrutar, financiar ou planejar atos terroristas,

Reconhecendo a importância de disponibilizar a lista de sanções ao Afeganistão/Talibã em dari e pashto,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Medidas

1. Decide que todos os Estados devem tomar as seguintes medidas com relação a indivíduos e entidades designados, antes da adoção da Resolução 1988 (2011), como talibãs, bem como outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associados ao Talibã que constituam ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão tal como determinado pelo Comitê estabelecido no parágrafo 35 da Resolução 1988 (2011) (“o Comitê”) (doravante denominada “a Lista”):

(a) Bloquear sem demora os fundos e outros ativos financeiros ou recursos econômicos de tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades, inclusive fundos derivados de sua propriedade ou por eles controlados direta ou indiretamente, ou por pessoas atuando em seu nome ou sob sua instrução, e assegurar que nem estes, nem quaisquer outros fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, em beneficio de tais pessoas, por seus cidadãos ou por pessoas dentro de seu território,

(b) Impedir a entrada em seus territórios ou o trânsito através deles de tais indivíduos, ressalvando-se que nada neste parágrafo obriga qualquer Estado a negar a entrada ou exigir a saída dos seus territórios de seus próprios nacionais e que este parágrafo não se aplicará quando a entrada ou o trânsito forem necessários para o cumprimento de processo judicial ou quando o Comitê determinar, caso a caso, que a entrada ou o trânsito são justificados, inclusive quando diretamente relacionados ao apoio aos esforços do Governo do Afeganistão para promover a reconciliação;

(c) Impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indireta, a tais indivíduos, grupos, iniciativas e entidades, a partir de seus territórios ou por seus nacionais fora de seus territórios ou por meio de navios ou aeronaves de sua bandeira, de armas e material correlato de todos os tipos, inclusive de armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças sobressalentes, assim como assessoria, assistência ou treinamento técnicos relativos a atividades militares;

2. Decide que os atos ou atividades indicando que um indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade seja elegível para a listagem sob o parágrafo 1 incluem:

(a) Participar do financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou perpetração de atos ou atividades por, em conjunção com, sob o nome de, em nome de, ou em apoio de;

(b) Fornecer, vender, transferir armas e material relacionado;

(c) Recrutar; ou

(d) De outra forma apoiar atos ou atividades daqueles designados e de outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associadas ao Talibã constituindo ameaça à paz, estabilidade e segurança do Afeganistão;

3. Confirma que qualquer iniciativa ou entidade de propriedade ou sob o controle, direto ou indireto, de indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade constante da Lista, ou ainda, que lhe dê apoio, será passível de designação;

4. Nota que tais meios de financiamento ou apoio incluem, entre outros, o uso de recursos derivados de crimes, incluindo o cultivo, produção e tráfico ilícito de drogas narcóticas que tenham origem no Afeganistão ou por ele transitem, e o tráfico de precursores para o Afeganistão, e sublinha a necessidade de prevenir aqueles associados ao Talibã que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão de beneficiar-se, direta ou indiretamente, de entidades engajadas em atividades proibidas por esta resolução, assim como na exploração ilegal de recursos naturais no Afeganistão;

5. Confirma que os requisitos no parágrafo 1(a) acima se aplicam a todos os usos propostos de fundos ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos em conexão com a viagem de um indivíduo listado, incluindo custos relativos a transporte e hospedagem, e que tais fundos relacionados a viagens ou outros ativos financeiros ou recursos econômicos só podem ser fornecidos de acordo com os procedimentos de isenção especificados nos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002), emendado pela Resolução 1735 (2006), e no parágrafo 12 abaixo;

6. Confirma que o disposto no parágrafo 1(a) acima aplica-se a recursos financeiros e econômicos de todo tipo, inclusive, entre outros, aqueles usados para o fornecimento de hospedagem na internet ou de serviços correlatos, usados para apoiar aqueles incluídos na Lista, bem como outros indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades associadas ao Talibã que representem ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão;

7. Confirma ainda que o previsto no parágrafo 1(a) acima também se aplica ao pagamento direto ou indireto de resgastes a indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades incluídos na Lista, independente de como ou por quem o resgate foi pago;

8. Decide que os Estados-membros podem permitir o depósito nas contas bloqueadas, de acordo com as disposições do parágrafo 1 acima, de qualquer pagamento a indivíduos, grupos, iniciativas ou entidades listados, estando qualquer desses pagamentos sujeitos às disposições do parágrafo 1 acima e igualmente bloqueados;

9. Decide que os Estados, a fim de proibir que aqueles associados com o Talibã e outros indivíduos, grupos, iniciativas e entidades obtenham, manejem, armazenem, utilizem ou busquem acesso a todos os tipos de explosivos, sejam militares, civis ou explosivos improvisados, assim como a matéria prima e componentes que podem ser utilizados para fabricar dispositivos explosivos improvisados ou armas de fogo não convencionais, incluindo (mas não se limitando a) componentes químicos, cordão detonador ou veneno, devem empreender as medidas apropriadas para promover o exercício de vigilância de seus nacionais, pessoas sujeitas à sua jurisdição e firmas incorporadas em seu território ou sujeitas à sua jurisdição que estejam envolvidas na produção, venda, fornecimento, compra, transferência e armazenamento de tais materiais, incluindo por meio do estabelecimento de boas práticas, e encoraja também os Estados-membros a compartilharem informações, estabelecerem parcerias e desenvolverem estratégias e experiências nacionais de forma a combater dispositivos explosivos improvisados;

10. Encoraja os Estados-membros a consultarem a Lista ao considerarem solicitações de vistos de viagem;

11. Encoraja os Estados-membros a trocarem informações rapidamente com outros Estados-membros, em particular com o Governo do Afeganistão, quando detectarem a viagem de indivíduos na Lista;

Exceções

12. Recorda sua decisão de que todos os Estados-Membros podem fazer uso das disposições dos parágrafos 1 e 2 da Resolução 1452 (2002), tal como alterada pela Resolução 1735 (2006), no que concerne às isenções previstas às medidas do parágrafo 1(a) e encoraja sua utilização pelos Estados-Membros;

13. Sublinha a importância de processo político abrangente no Afeganistão, com vistas a apoiar a paz e a reconciliação entre todos os afegãos, e convida o Governo do Afeganistão, em estreita coordenação com o Conselho Superior de Paz, a submeter à consideração do Comitê os nomes de indivíduos cuja viagem a determinados locais possa confirmar seja necessária à sua participação em reuniões de apoio à paz e à reconciliação. O Conselho requer que tais submissões incluam, na medida do possível, as seguintes informações:

(a)O número do passaporte ou documento de viagem do indivíduo listado;

(b)O(s) local(ais) específico(s) para os quais cada indivíduo listado deva realizar viagem e, se for o caso, os pontos de trânsito;

(c)O período de tempo, que não poderá ser superior a nove meses, durante o qual indivíduos listados devam viajar a(os) local(is) antes referido(s);

14. Decide que a proibição de viagens imposta em razão do parágrafo 1 (b) não se aplicará a indivíduos identificados em conformidade com o parágrafo 13 acima nas situações em que o Comitê determine, caso a caso, que a entrada ou o trânsito sejam justificados, decide, ainda, que as isenções desse tipo aprovadas pelo Comitê só poderão ser concedidas para o período solicitado e para viagens ao(s) local(ais) especificado(s), instrui o Comitê a decidir sobre todas as solicitações de isenção desse tipo e sobre solicitações de alteração ou renovação de isenções anteriormente concedidas, ou, a pedido de qualquer Estado-membro, a revogar isenções anteriormente concedidas, em não mais que dez dias da data de recebimento da solicitação; e afirma que, não obstante qualquer isenção de proibição de viagens, os indivíduos listados permanecem sujeitos às outras medidas descritas no parágrafo 1 desta resolução;

15. Solicita ao Governo do Afeganistão que, por meio do Grupo de Monitoramento, apresente ao Comitê, imediatamente após o fim da isenção, para sua consideração e análise, relatório sobre cada uma das viagens realizadas por indivíduos ao amparo da isenção concedida, e encoraja os Estados-membros pertinentes a apresentarem informações ao Comitê, conforme o caso, sobre qualquer caso de descumprimento;

Listagem

16. Encoraja todos os Estados-membros, particularmente o Governo do Afeganistão, a submeterem ao Comitê, para inclusão na Lista, nomes de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades que participem, a qualquer título, no financiamento ou apoio aos atos ou atividades descritos no parágrafo 2 acima;

17. Reafirma que, ao propor os nomes ao Comitê para inclusão na Lista, os Estados-membros devem utilizar o formulário padrão para listagem e fornecer uma declaração de caso, que deve incluir razões detalhadas sobre a base proposta para a listagem e o máximo possível de informações relevantes sobre o nome proposto, particularmente informações que permitam a identificação precisa e positiva de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades, e, na medida do possível, as informações solicitadas pela INTERPOL para emitir um Aviso Especial da INTERPOL-Conselho de Segurança das Nações Unidas, e decide ainda que declaração de caso deve ser passível de liberação, mediante solicitação, com a exceção dos excertos que algum Estado-membro considerar confidenciais para o Comitê, e poderá ser utilizada para elaborar o resumo narrativo das razões para listagem descritas no parágrafo 20 abaixo;

18. Encoraja os Estados-membros, em consonância com sua legislação nacional, a submeter à INTERPOL, se couber, fotografias e outros dados biométricos de indivíduos para a inclusão nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança da ONU, e instrui o Grupo de Monitoramento a relatar ao Comitê demais passos que poderiam ser tomados para melhorar a qualidade da Lista de Sanções de 1988, inclusive ao aperfeiçoar as informações de identificação, assim como os passos para assegurar que os Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança da ONU existam para todos os indivíduos, grupos, iniciativas e entidades listados;

19. Instrui o Comitê a atualizar, conforme necessário, o formulário padrão para a listagem de acordo com as disposições desta resolução;

20. Instrui o Comitê, com a assistência do Grupo de Monitoramento e em coordenação com os Estados proponentes relevantes, a tornar acessível na página eletrônica do Comitê, ao mesmo tempo em que um nome é adicionado à Lista, um resumo narrativo dos motivos para listagem do referido nome;

21. Conclama todos os membros do Comitê e o Grupo de Monitoramento a compartilhar com o Comitê todas as informações de que disponham referentes a pedidos de listagem feitos por um Estado-membro, de forma que tal informação possa ajudar o Comitê quando venha a decidir sobre listagem e servir de material adicional para o resumo narrativo dos motivos para listagem mencionado no parágrafo 20;

22. Solicita ao Secretariado publicar, na página eletrônica do Comitê, todas as informações relevantes passíveis de divulgação pública, inclusive o resumo narrativo das razões para listagem, imediatamente após a inclusão de um nome na Lista, e solicita ao Secretário-Geral que disponibilize todas as listagens e os resumos narrativos de razões para a listagem em todas as línguas oficiais das Nações Unidas de uma maneira oportuna e precisa, e nota as circunstâncias únicas desta solicitação, que tem o propósito de harmonizar o procedimento de tradução de emissão de listas e resumos narrativos deste Comitê com aqueles de outros comitês de sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

23. Insta firmemente os Estados-membros, ao considerar proposta de nova listagem, a consultar o Governo do Afeganistão sobre a inclusão na Lista antes de apresentá-las ao Comitê, de forma a assegurar coordenação com os esforços de paz e reconciliação do Governo do Afeganistão e encoraja todos os Estados-membros que considerem proposta de nova listagem a buscarem aconselhamento da UNAMA, onde apropriado;

24. Decide que o Comitê deverá, após a publicação, em até três dias úteis da adição de nome à Lista, notificar o Governo do Afeganistão, a Missão Permanente do Afeganistão e a Missão Permanente do(s) Estado(s) sobre onde se acredita que o indivíduo ou a entidade estejam localizados, e, em caso de indivíduos ou entidades não afegãos, o(s) Estado(s) do(s) qual (ais) acredita-se que a pessoa seja nacional; e ainda decide que o(s) Estado(s)-membro(s) pertinente(s) deve(m) tomar todas as medidas possíveis, de acordo com suas leis e práticas nacionais, para notificar ou informar, oportunamente, os indivíduos ou entidades da listagem e incluir com esta notificação o resumo narrativo das razões para a listagem, uma descrição dos efeitos da listagem, como fornecido nas resoluções relevantes, os procedimentos do Comitê para considerar solicitações de exclusão da lista e as disposições da Resolução 1452 (2002), emendada pela Resolução 1735 (2006), a respeito das isenções disponíveis;

Retirada da listagem

25. Istrui o Comitê a excluir rapidamente, caso a caso, indivíduos e entidades que não atendam mais aos critérios de listagem descritos no parágrafo 2 acima e solicita ao Comitê dar a devida consideração às solicitações de exclusão da Lista de indivíduos que se tenham reconciliado, em conformidade com o Comunicado da Conferência de Cabul de 20 de julho de 2010 sobre o diálogo com todos aqueles que renunciem à violência, não possuam vínculos com organizações terroristas internacionais, inclusive a Al-Qaida, respeitem a Constituição afegã, inclusive as disposições sobre direitos humanos, sobretudo os direitos das mulheres, que estejam dispostos a participar da construção de um Afeganistão pacífico, e, em razão do detalhado nos princípios e resultados das Conclusões da Conferência de Bonn de 5 dezembro de 2011, que contem com apoio do Governo do Afeganistão e da comunidade internacional;

1.

26. Insta fortemente os Estados-membros a consultarem o Governo do Afeganistão sobre solicitações de exclusão da Lista antes de apresentá-las ao Comitê, de forma a assegurar coordenação com os esforços de paz e reconciliação do Governo do Afeganistão;

27. Recorda sua decisão no sentido de que os indivíduos e entidades que busquem a exclusão de seus nomes da Lista sem o patrocínio de um Estado-Membro podem apresentar seus pedidos ao mecanismo de Ponto Focal estabelecido na Resolução 1730 (2006);

28. Encoraja a UNAMA a apoiar e facilitar a cooperação entre o Governo do Afeganistão e o Comitê para assegurar que este tenha informações suficientes para examinar os pedidos de exclusão de nomes da Lista e instrui o Comitê a examinar os pedidos de exclusão da Lista em conformidade com os princípios abaixo, quando relevantes:

(a) As solicitações de exclusão de nomes da Lista relativas a indivíduos reconciliados devem, se possível, incluir uma comunicação do Conselho Superior de Paz, por intermédio do Governo do Afeganistão, que confirme a condição de reconciliado do indivíduo, em conformidade com as diretrizes de reconciliação ou, no caso de indivíduos reconciliados no âmbito do Programa de Fortalecimento da Paz, documentação que ateste sua reconciliação ao amparo do programa anterior, bem como endereço atual e informações de contato;

(b) As solicitações de exclusão de nomes da Lista relativas a indivíduos que ocuparam cargos no regime talibã até 2002, que não cumprem mais os critérios de listagem definidos no parágrafo 2 desta Resolução, devem, se possível, incluir uma comunicação do Governo do Afeganistão confirmando que o indivíduo não apoia ativamente atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Afeganistão nem deles participa, bem como endereço atual e informações de contato;

(c) As solicitações de exclusão de nomes da Lista referentes a indivíduos declarados falecidos devem incluir declaração oficial de óbito do Estado de nacionalidade ou residência, ou de outro Estado competente;

29. Insta o Comitê a convidar, quando necessário, representante do Governo do Afeganistão para comparecer perante o Comitê com vistas a discutir solicitações de inclusão ou exclusão de nomes de indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades na Lista, inclusive quando um pedido do Governo do Afeganistão tenha sido colocado em espera ou rejeitado pelo Comitê;

30. Solicita a todos os Estados-membros, e especialmente ao Governo do Afeganistão, que informem ao Comitê, caso tomem conhecimento de qualquer informação indicando que um indivíduo, grupo, iniciativa ou entidade cujo nome tenha sido excluído da Lista deva ser considerado para designação em conformidade com o parágrafo 1 desta Resolução e solicita também ao Governo do Afeganistão que apresente ao Comitê um relatório anual sobre a situação de indivíduos alegadamente reconciliados cujos nomes tenham sido excluídos da Lista pelo Comitê no ano anterior;

31. Instrui o Comitê a considerar sem demora qualquer informação indicando que uma pessoa cujo nome tenha sido excluído da Lista tenha retornado às atividades estabelecidas no parágrafo 2, inclusive por meio de envolvimento em atos incompatíveis com as condições de reconciliação descritas no parágrafo 25 desta Resolução e solicita ao Governo do Afeganistão ou a outros Estados-Membros, se couber, que apresentem uma solicitação para reincluir o nome desse indivíduo na Lista;

32. Confirma que o Secretariado deverá, logo que possível, após o Comitê ter decidido excluir um nome da Lista, transmitir tal decisão ao Governo do Afeganistão e à Missão Permanente do Afeganistão para notificação e que o Secretariado também notifique, logo que possível, a Missão Permanente do(s) Estado(s) onde se acredita que o indivíduo ou entidade esteja localizada, no caso de indivíduos ou entidades não afegãs, o(s) Estado(s) de nacionalidade e decide, ainda, que os Estados que receberem essa notificação adotem medidas, em conformidade com as leis e práticas nacionais, para notificar ou informar oportunamente o indivíduo ou entidade relacionados da exclusão de seu nome da Lista;

Revisão e manutenção da Lista

33. Reconhece que o conflito em curso no Afeganistão e a urgência com que o Governo do Afeganistão e a comunidade internacional esperam alcançar uma solução política pacífica para o conflito exigem modificações oportunas e rápidas à Lista, tais como a inclusão e exclusão de nomes de indivíduos e entidades, e, nesse sentido, insta o Comitê a decidir oportunamente sobre as solicitações de exclusão de nomes da Lista e solicita ao Comitê rever com regularidade cada nome da Lista, inclusive, se couber, por meio de revisões de nomes de indivíduos considerados reconciliados, de indivíduos cujos dados de identificação estejam incompletos, de pessoas declaradas falecidas e de entidades havidas ou confirmadas como tendo deixado de existir, instrui o Comitê a estabelecer diretrizes para essas revisões e solicita ao Grupo de Monitoramento distribuir ao Comitê, a cada doze meses uma lista compilada em consulta com os respectivos Estados proponentes e Estados de residência, em particular com o Governo do Afeganistão, assim como com os Estados de nacionalidade, localização ou incorporação, onde sabido, de:

(a) indivíduos incluídos na Lista considerados pelo Governo afegão como reconciliados, juntamente com a documentação relevante descrita no parágrafo 28 (a);

(b) indivíduos e entidades incluídos na Lista cujas inserções não contenham os dados de identificação necessários para assegurar a implementação efetiva das medidas a eles impostas; e

(c) indivíduos incluídos na Lista que sejam declarados falecidos e entidades tidas ou confirmadas como tendo deixado de existir, juntamente com os requisitos de documentação descritos no parágrafo 28 (c) e, na medida do possível, o status e a localização de ativos bloqueados e nomes de quaisquer indivíduos ou entidades que estariam em posição de receber quaisquer ativos desbloqueados;

34. Instrui o Comitê a revisar se estas listagens permanecem apropriadas e instrui ainda o Comitê a remover as listagens caso decida que estas não são mais apropriadas;

35. Solicita que o Grupo de Monitoramento forneça uma visão geral do status atual das informações inclusas nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança da ONU, em base periódica e conforme apropriado;

36. Decide que, com exceção das decisões tomadas nos termos do parágrafo 14 desta resolução, nenhuma questão deverá ficar pendente perante o Comitê por mais de seis meses, insta os membros do Comitê a responder dentro de um prazo de três meses, e instrui o Comitê a atualizar suas diretrizes apropriadamente;

37. Insta o Comitê a assegurar procedimentos justos e claros na condução de seu trabalho e orienta o Comitê a estabelecer diretrizes apropriadas logo que possível, particularmente em relação aos parágrafos 18, 22, 33, 34, 35 e 36;

38. Encoraja os Estados-Membros e organizações internacionais pertinentes a enviar representantes para reunir-se com o Comitê, a fim de compartilhar informações e discutir quaisquer questões relevantes;

39. Encoraja todos os Estados-membros, em particular Estados proponentes e Estados de residência, nacionalidade, localização ou incorporação, a submeterem ao Comitê identificação adicional e outras informações, incluindo, se couber, e de acordo com sua legislação nacional, fotografias e outros dados biométricos de indivíduos junto com documentação de apoio sobre indivíduos, grupos, iniciativas e entidades listados, incluindo atualizações sobre o status de operação das entidades, grupos e iniciativas listadas, a mudança, encarceramento ou morte de indivíduos listados e outros eventos significantes, quando tais informações se tornarem disponíveis;

Cooperação com o Governo do Afeganistão

40. Acolhe com satisfação as informações periódicas do Governo do Afeganistão sobre o conteúdo da Lista, bem como sobre o impacto das sanções específicas em dissuadir ameaças à paz, à estabilidade e à segurança do Afeganistão, e em apoiar a reconciliação nacional liderada pelos próprios afegãos.

41. Encoraja a cooperação contínua entre o Comitê, o Governo do Afeganistão e a UNAMA, inclusive na identificação e apresentação de informações detalhadas sobre indivíduos e entidades que participem do financiamento ou apoiem atos ou atividades estabelecidos no parágrafo 2 desta Resolução, e no convite a representantes da UNAMA para que se dirijam ao Comitê:

42. Acolhe com satisfação o desejo do Governo do Afeganistão de auxiliar o Comitê na coordenação das solicitações de inclusão e exclusão de nomes da Lista e na submissão de todas as informações relevantes ao Comitê;

Grupo de monitoramento

43. Decide, com o fim de auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandado, que o Grupo de Monitoramento 1267/1989, estabelecido nos termos do parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004), também apoiará o Comitê por um período de trinta meses, a partir data de expiração do mandato atual em junho de 2015, com o mandato estabelecido no anexo desta Resolução e solicita ainda ao Secretário-Geral que continue a assegurar que o Grupo de Monitoramento receba o apoio administrativo e substantivo necessário para efetivamente, seguramente e de maneira apropriada cumprir seu mandato, incluindo no que se refere ao dever de cuidado em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, órgão subsidiário do Conselho de Segurança;

44. Instrui o Grupo de Monitoramento a reunir informações sobre ocorrências de descumprimento das medidas impostas pela presente Resolução e a manter o Comitê informado a respeito, bem como a facilitar, quando solicitada por Estados-membros a assistência para sua capacitação, encoraja os membros do Comitê a tratar de casos de descumprimento e trazê-los à atenção do Grupo de Monitoramento ou do Comitê, instrui também o Grupo de Monitoramento a fornecer recomendações ao Comitê sobre medidas a serem adotadas para tratar de tais casos;

Coordenação e divulgação

45. Reconhece a necessidade de manter contato com os Comitês pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, organizações internacionais e grupos de peritos, inclusive o Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1267 (1999), o Comitê Anti-Terrorismo, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, a Diretoria Executiva do Comitê Antiterrorismo, o Comitê estabelecido nos termos da Resolução 1540 (2004), e a Força-Tarefa de Ação Financeira (FATF, na sigla em inglês), particularmente devido à contínua presença e influência negativa no conflito afegão da Al-Qaida, e de qualquer célula, filial, grupo afiliado ou derivado da mesma;

46. Encoraja a UNAMA a prestar assistência ao Conselho Superior de Paz, mediante solicitação deste, para estimular as pessoas cujos nomes constem da Lista a cumprir as condições de reconciliação;

Revisões

47. Decide rever a implementação das medidas descritas nesta Resolução dentro de dezoito meses e realizar os ajustes necessários para apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão;

48. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

Anexo

Em conformidade com o parágrafo 43 desta Resolução, o Grupo de Monitoramento atuará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:

(a) Apresentar, por escrito, dois relatórios abrangentes e independentes ao Comitê, o primeiro até 1o de novembro de 2014 e o segundo até 1º de junho de 2015, sobre a implementação pelos Estados-membros das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução, inclusive com recomendações específicas para a melhor implementação das medidas e de eventuais novas medidas;

(b) Auxiliar o Comitê a rever periodicamente os nomes que constem na Lista, inclusive mediante a realização de viagens em nome do Comitê como órgão subsidiário do Conselho de Segurança e de contatos com os Estados-membros, com vistas a desenvolver o registro mantido pelo Comitê sobre os fatos e circunstâncias relativos a uma inclusão na Lista;

(c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento dos pedidos de informações aos Estados-membros, inclusive no que diz respeito à implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução;

(d) Apresentar um programa de trabalho abrangente ao Comitê para que este revise e aprove, conforme necessário, no qual o Grupo de Monitoramento descreva detalhadamente as atividades-alvo, com vistas ao desempenho das tarefas sob sua responsabilidade, inclusive propostas de viagem em nome do Comitê;

(e) Reunir informações em nome do Comitê sobre casos de não cumprimento das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução, inclusive, entre outros, cotejando as informações coletadas pelos Estados-membros em engajamento com partes relacionadas, e apresentando estudos de caso, tanto por iniciativa própria, quanto a pedido do Comitê, e fornecer recomendações para o Comitê sobre tais casos de não cumprimento para que este os examine;

(f) Apresentar ao Comitê recomendações que possam ser usadas pelos Estados-membros para auxiliá-los na implementação das medidas mencionadas no parágrafo 1 desta Resolução e na preparação das inclusões propostas à Lista;

(g) Auxiliar o Comitê no exame de propostas de inclusão de nomes na Lista, inclusive compilando e transmitindo ao Comitê informações relevantes para a inclusão proposta e preparando minuta de resumo narrativo mencionado no parágrafo 20 desta Resolução;

(h) Levar ao conhecimento do Comitê circunstâncias novas ou dignas de nota que possam justificar uma exclusão de nome da Lista, tais como informações públicas sobre o falecimento de um indivíduo;

(i) Consultar os Estados-membros, antes de viajar a algum deles, com base em seu programa de trabalho aprovado pelo Comitê;

(j) Estimular os Estados-membros a apresentar nomes e outras informações de identificação para inclusão na Lista, tal como instruído pelo Comitê;

(k) Consultar o Comitê, o Governo do Afeganistão ou qualquer Estado-membro pertinente, conforme apropriado, quando identificar indivíduos ou entidades que poderiam ser adicionados ou removidos da Lista;

(l) Apresentar ao Comitê informações adicionais de identificação ou de outro tipo para auxiliar o Comitê em seus esforços para manter a Lista tão atualizada e precisa quanto possível;

(m) Coligir, avaliar, monitorar, relatar e fazer recomendações relativas à implementação das medidas; realizar estudos de caso, conforme apropriado, e examinar em profundidade quaisquer outras questões relevantes indicadas pelo Comitê;

(n) Manter consultas com os Estados-membros e outras organizações e órgãos relevantes, inclusive a UNAMA e outras agências das Nações Unidas, e engajar-se em diálogo regular com os representantes em Nova York e nas capitais, levando em conta seus comentários, especialmente em relação a quaisquer questões que possam estar refletidas nos relatórios do Grupo de Monitoramento mencionados na alínea “a” deste Anexo;

(o) Cooperar estreitamente com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, na sigla em inglês) e engajar-se em diálogo regular com os Estados-membros sobre o nexo entre o tráfico de narcóticos e aqueles indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades passíveis de designação, conforme o parágrafo 1 desta Resolução, e reportar conforme solicitação deste Comitê.

(p) Submeter ao Comitê até 1º de dezembro de 2014, relatório especial, por escrito, em consulta com o Governo do Afeganistão, a UNODC e os comitês de especialistas em sanções das Nações Unidas, como apropriado, sobre casos específicos de cooperação entre organizações criminosas, particularmente que efetuam sequestros para fim de pagamento de resgate, produtores e comerciantes de narcóticos, assim como aqueles explorando ilegalmente recursos naturais no Afeganistão, incluindo pedras preciosas e semipreciosas e aqueles indivíduos, grupos, iniciativas e entidades passíveis de listagem sob o parágrafo 1 desta Resolução;

(q) Consultar os serviços de inteligência e segurança dos Estados-membros, inclusive por intermédio de foros regionais, a fim de facilitar o compartilhamento de informações e fortalecer a execução das medidas;

(r) Manter consultas com os representantes relevantes do setor privado, inclusive instituições financeiras, para obter informações sobre a efetiva implementação do congelamento de ativos e para formular recomendações para o fortalecimento dessa medida;

(s) Cooperar com o Comitê de Sanções à Al-Qaeda estabelecido seguindo as resoluções 1267 (1999) e 1989 (2011) e com outros órgãos relevantes das Nações Unidas no fornecimento de informações sobre as medidas tomadas pelos Estados-membros no sequestro e tomada de reféns para fim de pagamento de resgate e sobre as tendências relevantes e desenvolvimentos nesta área;

(t) Consultar o Governo do Afeganistão, os Estados-membros, os representantes relevantes do setor privado, incluindo instituições financeiras, empresas e profissões não-financeiras relevantes e as organizações internacionais relevantes, incluindo a Força-Tarefa de Ação Financeira (FATF) e seus órgãos regionais para fomentar a conscientização e o conhecimento sobre a implementação prática do bloqueio de ativos e para desenvolver recomendações para o fortalecimento da implementação daquelas medidas de acordo com a Recomendação 6 da FATF sobre bloqueio de ativos e sua diretriz relacionada;

(u) Consultar o Governo do Afeganistão, os Estados-membros, os representantes relevantes do setor privado e outras organizações internacionais, incluindo a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO, na sigla em inglês), a Associação Internacional de Transporte Aéreo (IATA, na sigla em inglês) e a Organização Mundial de Aduanas (WCO, na sigla em inglês) para fomentar a conscientização e conhecimento sobre a implementação prática do banimento de viagem e bloqueio de ativos para desenvolver recomendações para o fortalecimento da implementação destas medidas;

(v) Consultar o Governo do Afeganistão, os Estados-membros, as organizações internacionais e regionais e os representantes relevantes do setor privado sobre a ameaça de dispositivos explosivos improvisados (IEDs, na sigla em inglês) para a paz, segurança e estabilidade no Afeganistão, aumentar a conscientização sobre a referida ameaça e desenvolver recomendações sobre as medidas apropriadas para contra-arrestar esta ameaça;

(w) Colaborar com organizações internacionais e regionais pertinentes, a fim de promover o conhecimento e o cumprimento das medidas;

(x) Colaborar com a Interpol e com os Estados-membros com vistas a obter fotografias, descrições físicas e, de acordo com sua legislação nacional, outros dados biométricos e biográficos dos indivíduos listados, quando disponíveis, para inclusão nos Avisos Especiais da INTERPOL-Conselho de Segurança da ONU e para trocar informações sobre ameaças que surgirem;

(y) Auxiliar outros órgãos subsidiários do Conselho de Segurança e seus painéis de peritos, mediante solicitação, no aperfeiçoamento de sua cooperação com a Interpol, como mencionado na Resolução 1699 (2006);

(z) Auxiliar o Comitê a prestar assistência na capacitação com vistas a melhorar a implementação das medidas, por solicitação dos Estados-membros;

(aa) Apresentar relatórios orais ou por escrito ao Comitê, regularmente ou quando o Comitê o solicitar, sobre o trabalho do Grupo de Monitoramento, inclusive sobre suas visitas aos Estados-membros e sobre suas atividades;

(bb) Estudar e relatar ao Comitê sobre a atual natureza da ameaça de indivíduos, grupos, iniciativas e entidades associadas ao Talibã ao constituírem ameaça a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão e sobre as melhores medidas para confrontá-las, incluindo pelo desenvolvimento de diálogo com pesquisadores, acadêmicos e especialistas relevantes de acordo com as prioridades identificadas pelo Comitê.

(cc) Reunir informações, inclusive do Governo do Afeganistão e de Estados-membro pertinentes, sobre viagens realizadas sob presumida isenção, conforme os parágrafos 13 e 14, e reportá-las ao Comitê, conforme apropriado; e

(dd) Qualquer outra responsabilidade que o Comitê determine.

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Conteudo atualizado em 28/03/2024