- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
Artigo 30
I - exercer a supervisão sobre todas as atividades da Codevasf;
II - cumprir e fazer cumprir as normas em vigor;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - atribuir aos Diretores a execução de outros encargos, além daqueles específicos de sua área de atuação;
V - designar o Diretor que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais;
VI - admitir, promover, designar, exonerar, punir, transferir e dispensar empregados;
VII - representar a Codevasf, em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos especiais, e constituir mandatários ou procuradores;
VIII - assinar convênios, contratos, acordos ou ajustes;
IX - baixar os atos que consubstanciam as resoluções da Diretoria Executiva;
X - submeter ao Ministro de Estado da Integração Nacional os assuntos que dependem de sua decisão;
XI - designar, de acordo com o regimento interno, os dirigentes que poderão emitir, assinar e endossar cheques, ordens de pagamento, títulos de crédito e ações da Codevasf;
XII - conceder férias aos demais Diretores; e
XIII - delegar competência para a prática de atos administrativos.
Parágrafo único. Na ausência de designação do Diretor que substituirá o Presidente, responderá pela Presidência o Diretor mais antigo na função, e, no caso de empate, o mais idoso.