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Artigo 6
I - ter os dados da unidade familiar atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9 º ;
II - ser atendida por serviço de Ater, conforme definido no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 2010 , responsável por apresentar projeto de estruturação da unidade produtiva, podendo ser individual ou coletivo;
III - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação na modalidade prevista no inciso VI do § 1º do art. 3º da Medida Provisória nº 636, de 2013 ; e
IV - estar inscrita no CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º , caput, inciso II, do Decreto nº 6.135, de 2007 .