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Decretos




Decretos - 8.242, de 23.5.2014 - 8.242, de 23.5.2014 Publicado no DOU de 26.5.2014 Regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social.




Artigo 17



Art. 17. Verificada a prática de irregularidade pela entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério certificador, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I - o gestor municipal, distrital ou estadual do SUS ou do SUAS e o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;

II - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e

IV - o Tribunal de Contas da União.

§ 1º A representação será realizada por meio eletrônico ou físico e deverá conter a qualificação do seu autor, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação e as informações para o esclarecimento do pedido.

§ 2º Caberá ao Ministério certificador:

I - comunicar a formalização de representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o quinto dia útil do mês subsequente, salvo se esta figurar como parte na representação;

II - solicitar ao autor da representaçãoque complemente as informações apresentadas, no prazo de dez dias, quando necessário;

III - notificar a entidade certificada para que, no prazo de trinta dias, apresente defesa;

IV - solicitar, caso a representação aponte indícios de irregularidades referentes às áreas de atuação não preponderantes da entidade certificada, que os Ministérios competentes pela certificação nessas áreas se manifestem, no prazo de trinta dias; e

V - analisar e decidir sobre a representação, no prazo de trinta dias, contado:

a) da apresentação de defesa; ou

b) do termo final do prazo de que trata o inciso II sem apresentação de complementação das informações solicitadas.

§ 3º O Ministério certificador poderá arquivar a representação no caso de insuficiência ou de não apresentação das informações solicitadas na forma do inciso II do § 2º .

§ 4º Os processos de requerimento de renovação da certificação e de representação, que estejam em tramitação concomitante, deverão ser julgados simultaneamente.

§ 5º Da decisão que julgar procedente a representação, cabe recurso por parte da entidade certificada ao Ministro de Estado do Ministério certificador, no prazo de trinta dias, contado de sua notificação, na forma do art. 14.

§ 6º Indeferido o recurso ou decorrido o prazo para sua apresentação pela entidade certificada, o Ministério certificador cancelará a certificação e dará ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até o quinto dia útil do mês subsequente à publicação da sua decisão.

§ 7º Julgada improcedente a representação, será dada ciência à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e o processo correspondente será arquivado.

§ 8º A decisão final sobre o recurso de que trata o § 5º deverá ser prolatada em até noventa dias, contados da data do seu recebimento pelo Ministro de Estado.

§ 9º A entidade e o autor da representação serão comunicados sobre o resultado do julgamento da representação, por ofício da autoridade julgadora, acompanhado de cópia da decisão.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES DE SAÚDE


Conteudo atualizado em 28/03/2024