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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 28/03/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. Constatado o descumprimento de requisito estabelecido pelo art. 46, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará auto de infração relativo ao período correspondente, com orelatodos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.
§ 1º Durante o período a que se refere o caput, a entidade não terá direito à isenção e o lançamento correspondente terá como termo inicial a data de ocorrência da infração que lhe deu causa.
§ 2º A entidade poderá impugnar o auto de infração no prazo de trinta dias, contado de sua intimação.
§ 3º O julgamento do auto de infração e a cobrança do crédito tributário seguirão o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 1972.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS