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Artigo 1
§ 1º Aos convênios referidos no caput não se aplica o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, os Capítulos III, IV e V do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e a legislação federal que institui normas para licitações e contratos da administração pública.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI - instrumentos que tenham como partícipes Instituição Federal de Ensino Superior - IFES ou demais ICT - Instituição Científica e Tecnológica - ICT, fundações de apoio, e empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, visando às finalidades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, estímulo e fomento à inovação, e apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, com transferência de recursos financeiros ou não financeiros, em parceria com entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, envolvendo a execução de projetos de interesse recíproco, podendo contar ainda com a participação de organizações sociais, que tenham contrato de gestão firmado com a União, na forma da Lei nº 8.958, de 1994 ;
II - critérios de habilitação - requisitos que as empresas devem cumprir para celebração dos convênios ECTI com IFES, demais ICT e fundações de apoio;
III - objeto - desenvolvimento do produto do convênio ECTI, observados o programa de trabalho e o projeto conveniado;
IV - projeto - proposta negociada entre os partícipes, contendo as informações técnicas para o alcance do objeto a ser conveniado; e
V - controle finalístico - controle realizado com foco na análise dos resultados.
CAPÍTULO I
DOS CONVÊNIOS DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ECTI