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Decretos - 8.236, de 5.5.2014 - 8.236, de 5.5.2014 Publicado no DOU de 5.5.2014 - Edição extraRegulamenta a Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, que dispõe sobre a organização, o funcionamento, a execução e as exigências indispensáveis à eficiência do registro genealógico de animais domésticos no País.




Artigo 4



Art. 4º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - animais domésticos - animais cujas espécies representem interesse zootécnico e econômico para o País, definidas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - arquivo zootécnico nacional - banco de dados com as informações de desempenho produtivo ou funcional, fenotípico ou genotípico de raças ou de espécies de animal de interesse zootécnico e econômico;

III - autorização - ato privativo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que concede às entidades nacionais e entidades filiadas o direito de desenvolver e executar as atividades previstas neste Decreto;

IV - certificado - documento que identifica e atesta que urn animal atende às determinações descritas pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico ou provas zootécnicas;

V - colégio de jurados - colegiado constituído por jurados da raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

VI - Conselho Deliberativo Técnico - CDT - colegiado integrante do Serviço de Registro Genealógico de orientação, julgamento e deliberação superior sobre os assuntos de natureza técnica e de estabelecimento de diretrizes para desenvolver e aprimorar as raças ou espécies animais, de interesse zootécnico e econômico;

VII - delegação de competência - ato realizado pela entidade nacional e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de conceder as atribuições do Serviço de Registro Genealógico à entidade filiada;

VIII - entidade - entidade nacional, entidade filiada, organização privada ou pública, responsável por executar as atividades indispensáveis à eficiência do Serviço de Registro Genealógico;

IX - entidade filiada - entidade de âmbito regional ou estadual detentora de delegação conferida por entidade nacional;

X - entidade nacional - entidade de âmbito nacional autorizada nos termos do inciso III;

XI - entidade promotora de provas zootécnicas - organização privada ou pública, executora ou não do Serviço de Registro Genealógico, responsável pela execução de provas zootécnicas;

XII - inspeção zootécnica - procedimento realizado pelo Serviço de Registro Genealógico para identificar animal específico ou confirmar a identificação, e verificar a conformidade no atendimento das exigências descritas pelo Regulamento do Serviço de Registro Genealógico específico de uma raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

XIII - inspetor de registro genealógico - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, credenciado pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico para executar as inspeções zootécnicas;

XIV - prova zootécnica: procedimento indispensável à eficiência do registro genealógico que visa à mensuração e à avaliação de desempenho produtivo ou funcional, fenotípico ou genotípico, para aprimorar a genética e o desempenho dos animais domésticos;

XV - Regimento Interno do Colégio de Jurados - regimento elaborado e aprovado pelo CDT, que define as normas de credenciamento e descredenciamento dos jurados, seus direitos e deveres, atualizações e critérios para julgamento com o objetivo de aprimorar e desenvolver a raça de espécie animal de interesse zootécnico e econômico;

XVI - registro de entidade - ato privativo do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que concede o direito de exercer as atividades previstas neste Decreto;

XVII - registro genealógico - assentamento das informações dos animais domésticos de interesse zootécnico e econômico realizado por entidades autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XVIII - Regulamento do Serviço de Registro Genealógico - documento elaborado pelo CDT e aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no qual estão descritos os procedimentos técnicos, operacionais e administrativos pertinentes ao Serviço de Registro Genealógico;

XIX - responsável técnico pelas provas zootécnicas - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, responsável pelas provas zootécnicas, inscrito em seu conselho de classe, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XX - Serviço de Registro Genealógico - unidade executora, do registro genealógico de animais domésticos nas entidades nacionais e entidades filiadas das raças ou espécies de interesse zootécnico e econômico;

XXI - Superintendência do Serviço de Registro Genealógico - SSRG - unidade integrante do Serviço de Registro Genealógico responsável por executar diretamente as atividades pertinentes ao registro genealógico; e

XXII - Superintendente do Serviço de Registro Genealógico - profissional graduado em engenharia agronômica, medicina veterinária ou zootecnia, responsável pelo Serviço de Registro Genealógico da raça ou espécie, que poderá ser titular ou suplente, inscrito em seu conselho de classe, credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E EXECUÇÃO DOS REGISTROS GENEALÓGICOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS DE INTERESSE ZOOTÉCNICO E ECONÔMICO

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DAS ENTIDADES


Conteudo atualizado em 15/05/2021