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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá em atos complementares:
I - as normas de procedimentos técnico-operacionais e de execução do Serviço de Registro Genealógico das entidades;
II - as categorias de registro que serão adotadas pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades; e
III - os modelos dos certificados que serão adotados pelo Serviço de Registro Genealógico das entidades.
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À EFICIÊNCIA DO REGISTRO GENEALÓGICO
DO COLÉGIO DE JURADOS