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Artigo 2
“ Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 2º ..........................................................................
I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;
.............................................................................................
§ 1º ...............................................................................
I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e
III - o inciso IV do caput, serão indicados:
..............................................................................................
§ 2º O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.
....................................................................................” (NR)
“
Conteudo atualizado em 19/04/2024