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Artigo 11
I - inspeção, fiscalização e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, insumos e serviços agropecuários e agroindustriais;
II - inspeção, classificação e controle dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, nos portos, aeroportos, postos de fronteiras e demais locais alfandegados;
III - vigilância agropecuária das importações, exportações e trânsito aduaneiro de animais, vegetais, insumos, inclusive alimentos para animais, e produtos de origem animal e vegetal, em portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais;
IV - classificação de produtos vegetais importados e de fiscalização da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V - inspeção de animais e vegetais, produtos e derivados de origem animal e vegetal, partes de vegetais, materiais genéricos vegetais e animais, e inspeção de forragens, boxes, caixas, materiais de acondicionamento e embalagens, produtos para alimentação animal, produtos veterinários e agrotóxicos, seus componentes e afins; e
VI - assistência técnica agropecuária, pesquisa e desenvolvimento rural.