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Artigo 16
I - o nome empresarial do produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador;
II - o endereço do estabelecimento produtor ou elaborador, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador, ou do importador;
III - a classificação do estabelecimento de industrialização com relação à atividade;
IV - o número de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou o número de registro do estabelecimento importador, quando produto importado;
V - a denominação e a classificação do produto;
VI - a marca comercial;
VII - os ingredientes;
VIII - a expressão indústria brasileira, por extenso ou abreviada, quando for o caso;
IX - o conteúdo, expresso na unidade correspondente, de acordo com as normas específicas;
X - a graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica;
XI - o grau de concentração e a forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado;
XII - o grau de concentração acética, em porcentagem, quando se tratar de vinagre;
XIII - a identificação do lote ou da partida;
XIV - o prazo de validade; e
XV - frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica.
§ 1º A aposição, no rótulo, de qualquer expressão, inclusive marca comercial, que qualifique o produto deverá observar estritamente o respectivo padrão de identidade e qualidade.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendido mediante aposição de rótulo complementar em idioma português.
§ 3º O rótulo dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo do vinho ou derivado da uva e do vinho, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO DOS DERIVADOS DA UVA E DO VINHO