- Voltar Navegação
- 8.387, de 30.12.2014
- 8.386, de 30.12.2014
- 8.385, de 30.12.2014
- 8.384, de 29.12.2014
- 8.383, de 29.12.2014
- 8.382, de 29.12.2014
- 8.381, de 29.12.2014
- 8.380, de 24.12.2014
- 8.379, de 15.12.2014
- 8.378, de 15.12.2014
- 8.377, de 15.12.2014
- 8.376, de 15.12.2014
- 8.375, de 11.12.2014
- 8.374, de 11.12.2014
- 8.373, de 11.12.2014
- 8.372, de 11.12.2014
- 8.371, de 11.12.2014
- 8.370, de 10.12.2014
- 8.369, de 3.12.2014
- 8.368, de 2.12.2014
- 8.367, de 28.11.2014
- 8.366, de 25.11.2014
- 8.365, de 24.11.2014
- 8.364, de 17.11.2014
- 8.363, de 17.11.2014
Artigo 5
I - o Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990 ;
II - o Decreto nº 113, de 6 de maio de 1991 ;
III - o Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007 ; e
IV - o Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008.
Brasília, 20 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Antônio Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014 - Edição extra
REGULAMENTO DA LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A produção, circulação e comercialização da uva, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho obedecerão às normas fixadas pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo disposto neste Regulamento e pelos atos administrativos complementares que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho - o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos que têm como finalidade a obtenção de vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como o armazenamento e transporte destes e suas matérias-primas;
II - vinho - a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples da uva sã, fresca e madura;
III - derivado da uva e do vinho - o produto previsto neste Regulamento, ressalvados néctar e refrigerante, que tenha como origem o vinho ou a uva em percentuais não inferiores a cinquenta por cento, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;
IV - matéria-prima todo produto ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizada na composição - de vinho ou derivado da uva e do vinho, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente;
V - ingrediente - toda substância, incluídos os aditivos, empregada na produção ou elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho e que esteja presente no produto final em sua forma original ou modificada;
VI - composição - a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na produção ou elaboração do vinho ou derivado da uva e do vinho;
VII - denominação - o nome do vinho ou derivado da uva e do vinho, observadas a classificação e a padronização;
VIII - lote ou partida - a quantidade de um produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;
IX - prazo de validade - o tempo em que os vinhos e os derivados da uva e do vinho mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo;
X - padrão de identidade e qualidade - a especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário dos vinhos e derivados da uva e do vinho;
XI - alteração acidental - a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos de vinhos ou derivados da uva e do vinho, em decorrência de causa não intencional;
XII - alteração proposital - a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos de vinhos ou derivados da uva e do vinho, em decorrência de causa intencional que resulte em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;
XIII - adulteração - a alteração proposital de vinhos ou derivados da uva e do vinho, pela supressão, redução, substituição ou modificação total ou parcial da matéria-prima ou de ingrediente componente do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;
XIV - falsificação - a reprodução enganosa de vinhos e derivados da uva e do vinho por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem;
XV - fraude - o engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação de vinhos e derivados da uva e do vinho;
XVI - infração - toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas regulamentares; e
XVII - envelhecimento - o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientes apropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físico-químicas que conferem aos vinhos e derivados da uva e do vinho características sensoriais próprias do processo e que não possuíam anteriormente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Art. 3º Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:
I - registrar vinhos e derivados da uva e do vinho;
II - registrar e classificar os estabelecimentos de industrialização e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho;
III - classificar e padronizar as uvas, os vinhos e os derivados da uva e do vinho, estabelecendo os padrões de identidade e qualidade;
IV - inspecionar, fiscalizar e controlar sob o aspecto higiênico-sanitário e tecnológico os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;
V - analisar os vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais e importados;
VI - estabelecer e reconhecer como oficiais os métodos de análise e amostragem e os limites de tolerância analítica;
VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização a granel de vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais;
VIII - executar a análise prévia e expedir a Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à acetificação de vinho;
IX - disciplinar as práticas enológicas e a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia na elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, em conformidade com a legislação específica;
X - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste Regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;
XI - estabelecer o controle do período de envelhecimento, da capacidade máxima dos recipientes e dos tipos de recipientes utilizados para a obtenção dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho envelhecidos;
XII - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização e do vinho comercializado a granel;
XIII - propor o zoneamento da vitivinicultura no País e o controle do plantio de videira e da multiplicação de mudas;
XIV - providenciar o cadastramento da produção, estoque e comercialização das uvas, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho;
XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes;
XVI - fiscalizar a avaliação físico-química e sensorial de vinhos e derivados da uva e do vinho para fins de concurso, julgamento ou competição pública; e
XVII - instaurar e julgar processos administrativos para apuração de infrações a este Regulamento.
Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução, sob sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas em lei e neste Regulamento.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os incisos I, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do art. 3º .
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 5º As atividades administrativas relacionadas com a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho são:
I - controle;
II - inspeção;
III - fiscalização;
IV - padronização;
V - classificação;
VI - análise de fiscalização;
VII - análise de controle;
VIII - análise prévia;
IX - análise pericial ou perícia de contraprova;
X - análise de desempate ou perícia de desempate;
XI - registro de estabelecimento; e
XII - registro de produto.
§ 1º Controle é a verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da importação, da circulação e da comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho.
§ 2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção, manipulação de vinhos e derivados da uva e do vinho e demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade.
§ 3º Fiscalização é a ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da legislação.
§ 4º Padronização é o ato de definir os padrões de identidade e qualidade de vinhos e derivados da uva e do vinho.
§ 5º Classificação é o ato de identificar e definir:
I - o estabelecimento com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e
II - os vinhos e derivados da uva e do vinho com base na composição, nas características intrínsecas e no processo de produção e, nos casos legalmente previstos, na procedência e na origem.
§ 6º Análise de fiscalização é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinhos e derivados da uva e do vinho para verificar a conformidade do produto com os requisitos de identidade e qualidade, assim como ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, desde a produção até a comercialização.
§ 7º Análise de controle é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinhos e derivados da uva e do vinho com a finalidade de controlar sua industrialização, exportação e importação.
§ 8º Análise prévia é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinagre destinado à acetificação do vinho, previamente à emissão da Guia de Livre Trânsito para o transporte até o estabelecimento de produção.
§ 9º Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de vinho ou de derivado da uva e do vinho para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou o vinho ou o derivado da uva e do vinho amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade.
§ 10. Análise de desempate ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova.
§ 11. Registro de estabelecimento é a formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de vinho e derivado da uva e do vinho, de acordo com a atividade e a linha de produção desenvolvidas.
§ 12. Registro de produto é a formalidade administrativa que cadastra vinhos e derivados da uva e do vinho, observados classificação, padronização, marca comercial e processos de produção e conservação.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS