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Decretos - 8.198, de 20.2.2014 - 8.198, de 20.2.2014 Publicado no DOU de 21.2.2014 - Edição extraRegulamenta a Lei no7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados da uva e do vinho.




Artigo 5



Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990 ;

II - o Decreto nº 113, de 6 de maio de 1991 ;

III - o Decreto nº 6.295, de 11 de dezembro de 2007 ; e

IV - o Decreto nº 6.344, de 4 de janeiro de 2008.

Brasília, 20 de fevereiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antônio Andrade

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2014 - Edição extra

ANEXO

REGULAMENTO DA LEI Nº 7.678, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1988.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A produção, circulação e comercialização da uva, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho obedecerão às normas fixadas pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo disposto neste Regulamento e pelos atos administrativos complementares que forem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - estabelecimento de vinhos e derivados da uva e do vinho - o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva um conjunto de operações e processos que têm como finalidade a obtenção de vinhos e derivados da uva e do vinho, assim como o armazenamento e transporte destes e suas matérias-primas;

II - vinho - a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples da uva sã, fresca e madura;

III - derivado da uva e do vinho - o produto previsto neste Regulamento, ressalvados néctar e refrigerante, que tenha como origem o vinho ou a uva em percentuais não inferiores a cinquenta por cento, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;

IV - matéria-prima todo produto ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizada na composição - de vinho ou derivado da uva e do vinho, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente;

V - ingrediente - toda substância, incluídos os aditivos, empregada na produção ou elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho e que esteja presente no produto final em sua forma original ou modificada;

VI - composição - a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na produção ou elaboração do vinho ou derivado da uva e do vinho;

VII - denominação - o nome do vinho ou derivado da uva e do vinho, observadas a classificação e a padronização;

VIII - lote ou partida - a quantidade de um produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade;

IX - prazo de validade - o tempo em que os vinhos e os derivados da uva e do vinho mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo;

X - padrão de identidade e qualidade - a especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário dos vinhos e derivados da uva e do vinho;

XI - alteração acidental - a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos de vinhos ou derivados da uva e do vinho, em decorrência de causa não intencional;

XII - alteração proposital - a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos de vinhos ou derivados da uva e do vinho, em decorrência de causa intencional que resulte em vantagem financeira à empresa ou traga prejuízo ao consumidor;

XIII - adulteração - a alteração proposital de vinhos ou derivados da uva e do vinho, pela supressão, redução, substituição ou modificação total ou parcial da matéria-prima ou de ingrediente componente do produto ou, ainda, pelo emprego de processo ou de substância não permitidos;

XIV - falsificação - a reprodução enganosa de vinhos e derivados da uva e do vinho por meio de imitação da forma, caracteres e rotulagem que constituem processos especiais de privilégio ou exclusividade de outrem;

XV - fraude - o engano ao consumidor por meio de adulteração ou falsificação de vinhos e derivados da uva e do vinho;

XVI - infração - toda ação ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas regulamentares; e

XVII - envelhecimento - o processo no qual se desenvolvem naturalmente em recipientes apropriados, durante adequado período de tempo, certas reações físico-químicas que conferem aos vinhos e derivados da uva e do vinho características sensoriais próprias do processo e que não possuíam anteriormente.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Art. 3º Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:

I - registrar vinhos e derivados da uva e do vinho;

II - registrar e classificar os estabelecimentos de industrialização e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho;

III - classificar e padronizar as uvas, os vinhos e os derivados da uva e do vinho, estabelecendo os padrões de identidade e qualidade;

IV - inspecionar, fiscalizar e controlar sob o aspecto higiênico-sanitário e tecnológico os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;

V - analisar os vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais e importados;

VI - estabelecer e reconhecer como oficiais os métodos de análise e amostragem e os limites de tolerância analítica;

VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização a granel de vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais;

VIII - executar a análise prévia e expedir a Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à acetificação de vinho;

IX - disciplinar as práticas enológicas e a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia na elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, em conformidade com a legislação específica;

X - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste Regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;

XI - estabelecer o controle do período de envelhecimento, da capacidade máxima dos recipientes e dos tipos de recipientes utilizados para a obtenção dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho envelhecidos;

XII - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização e do vinho comercializado a granel;

XIII - propor o zoneamento da vitivinicultura no País e o controle do plantio de videira e da multiplicação de mudas;

XIV - providenciar o cadastramento da produção, estoque e comercialização das uvas, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho;

XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes;

XVI - fiscalizar a avaliação físico-química e sensorial de vinhos e derivados da uva e do vinho para fins de concurso, julgamento ou competição pública; e

XVII - instaurar e julgar processos administrativos para apuração de infrações a este Regulamento.

Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução, sob sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas em lei e neste Regulamento.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os incisos I, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do art. 3º .

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 5º As atividades administrativas relacionadas com a produção de vinhos e derivados da uva e do vinho são:

I - controle;

II - inspeção;

III - fiscalização;

IV - padronização;

V - classificação;

VI - análise de fiscalização;

VII - análise de controle;

VIII - análise prévia;

IX - análise pericial ou perícia de contraprova;

X - análise de desempate ou perícia de desempate;

XI - registro de estabelecimento; e

XII - registro de produto.

§ 1º Controle é a verificação administrativa da produção, da manipulação, da padronização, da classificação, do registro, da inspeção, da fiscalização, da exportação, da importação, da circulação e da comercialização de vinhos e derivados da uva e do vinho.

§ 2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção, manipulação de vinhos e derivados da uva e do vinho e demais atividades abrangidas neste Regulamento, sob os aspectos tecnológicos, higiênico-sanitários e de qualidade.

§ 3º Fiscalização é a ação direta do Poder Público para verificação do cumprimento da legislação.

§ 4º Padronização é o ato de definir os padrões de identidade e qualidade de vinhos e derivados da uva e do vinho.

§ 5º Classificação é o ato de identificar e definir:

I - o estabelecimento com base no processo de produção e na atividade desenvolvida; e

II - os vinhos e derivados da uva e do vinho com base na composição, nas características intrínsecas e no processo de produção e, nos casos legalmente previstos, na procedência e na origem.

§ 6º Análise de fiscalização é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinhos e derivados da uva e do vinho para verificar a conformidade do produto com os requisitos de identidade e qualidade, assim como ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes, desde a produção até a comercialização.

§ 7º Análise de controle é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinhos e derivados da uva e do vinho com a finalidade de controlar sua industrialização, exportação e importação.

§ 8º Análise prévia é o procedimento laboratorial realizado em amostra de vinagre destinado à acetificação do vinho, previamente à emissão da Guia de Livre Trânsito para o transporte até o estabelecimento de produção.

§ 9º Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de vinho ou de derivado da uva e do vinho para este fim, quando da contestação do resultado da análise de fiscalização que considerou o vinho ou o derivado da uva e do vinho amostrado fora dos padrões de identidade e qualidade.

§ 10. Análise de desempate ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova.

§ 11. Registro de estabelecimento é a formalidade administrativa que autoriza o funcionamento do estabelecimento de vinho e derivado da uva e do vinho, de acordo com a atividade e a linha de produção desenvolvidas.

§ 12. Registro de produto é a formalidade administrativa que cadastra vinhos e derivados da uva e do vinho, observados classificação, padronização, marca comercial e processos de produção e conservação.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS


Conteudo atualizado em 31/01/2022