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Decretos - 8.162, de 18.12.2013 - 8.162, de 18.12.2013 Publicado no DOU de 19.12.2013 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e remaneja cargos em comissão.




Artigo 9



Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.256, de 4 de agosto de 2010.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Secretaria de Direitos Humanos, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assessorar, direta e imediatamente,o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

II - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por organizações da sociedade;

IV - exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;

V - sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;

VI - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999 ;

VII - atuar, na forma do regulamento, como Autoridade Central Administrativa Federal a que se refere o Artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999 ;

VIII - atuar, na forma do regulamento, como Autoridade Central Administrativa Federal a que se refere o Artigo 6 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000 ;

IX - atuar, na forma do regulamento, como a Autoridade Central a que se refere o Artigo 7 da Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, promulgada pelo Decreto nº 1.212, de 3 de agosto de 1994 ;

X - encaminhar ao Presidente da República propostas de atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;

XI - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; e

XII - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar na implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 .

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos;

c) Departamento de Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

d) Secretaria-Executiva; e

e) Assessoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Gestão da Política de Direitos Humanos: Departamento de Cooperação Internacional;

b) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:

1. Departamento de Defesa dos Direitos Humanos; e

2. Departamento de Promoção dos Direitos Humanos;

c) Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

d) Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;

b) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

c) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa portadora de Deficiência - CONADE;

d) Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI;

e) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;

f) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT; e

g) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.

Parágrafo único. Vinculam-se à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP e a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - CONATRAE.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

V - coordenar, acompanhar e avaliar a implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pela República Federativa do Brasil, relacionados com os assuntos de competência da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

VI - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

VII - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

VIII - envidar esforços para localização e identificação de restos mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos;

IX - auxiliar na identificação de descendentes de mortos ou desaparecidos políticos que, em decorrência de atuação em atividades políticas de seus parentes, tenham sido afastados de suas famílias;

X - assistir o Ministro de Estado nas suas atribuições de Autoridade Central Administrativa Federal para adoção e subtração internacionais de crianças e adolescentes; e

XI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º Ao Departamento de Divulgação e Promoção da Temática dos Direitos Humanos compete:

I - elaborar e executar o plano de comunicação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - promover a comunicação organizacional;

III - consolidar e divulgar informações sobre os programas e ações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e sobre os temas de direitos humanos, pelos canais institucionais e por meio da imprensa;

IV - coordenar as relações com a imprensa nacional e internacional;

V - articular a participação do Ministro de Estado e de outras autoridades da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em entrevistas, programas de mídia e eventos;

VI - fazer pronunciamentos para a imprensa;

VII - planejar e produzir conteúdo para campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública e acompanhar sua produção e execução; e

VIII - gerenciar as atividades relacionadas à manutenção do conteúdo do sítio da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República na internet e estabelecer sua política de atualização e uso pelas demais áreas.

Art. 5º Ao Departamento de Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;

III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;

IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por intermédio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;

V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federados e com organizações da sociedade;

VI - solicitar aos órgãos e instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos; e

VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e criação de núcleos de atendimento nos Estados.

§ 1º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.

§ 2º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.

§ 3º Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deverá atuar conforme orientação desses órgãos quanto às especificidades desses grupos.

Art. 6º À Secretaria-Executiva compete:

I - exercer a coordenação superior dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes às áreas de atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

II - coordenar a articulação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com os demais órgãos do Governo federal para a condução das políticas e programas nas áreas afetas a direitos humanos;

III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento do PNDH;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e monitoramento do PNDH, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

V - atuar nas atividades relacionadas à divulgação do PNDH;

VI - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República em tramitação no Congresso Nacional, coordenando as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com o Poder Legislativo, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

VII - coordenar as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com o Poder Judiciário;

VIII - coordenar as relações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com os Estados, Distrito Federal e Municípios, realizando a interlocução com a Subchefia de Assuntos Federativos da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;

IX - apoiar a articulação institucional da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com órgãos governamentais, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, tendo em vista a implementação da política nacional de direitos humanos;

X - coordenar a prospecção e discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos e realizar pesquisas e estudos que visem a aprimorar as informações referentes a direitos humanos;

XI - promover a divulgação das informações, indicadores, pesquisas e estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos; e

XII - coordenar o comitê de coordenação de programas e seus subcomitês, garantindo a articulação interna da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Art. 7º À Assessoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União junto à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado ou a dirigente de órgão colegiado;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Secretaria;

VI - pronunciar-se sobre os procedimentos administrativos disciplinares, e os respectivos recursos hierárquicos, submetidos à decisão do Ministro de Estado;

VII - receber e processar pedidos de subsídios necessários para a defesa judicial formulados pela Advocacia-Geral da União ou para a propositura de ações judiciais de interesse do órgão;

VIII - orientar a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República quanto à forma de cumprimento de decisões judiciais;

IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos, convênios, acordos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.

X - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do órgão em questões jurídicas relacionadas aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos e ao cumprimento das suas decisões, elaborando notas, informações e pareceres sobre o tema; e

XI - assessorar a Autoridade Central Administrativa Federal para adoção internacional e subtração internacional de crianças e adolescente, em assuntos de natureza jurídica.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º À Secretaria de Gestão da Política de Diretos Humanos compete:

I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, e avaliar seus objetivos e a aplicação dos recursos;

II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em articulação com o órgão responsável pela execução;

III - assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e a celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;

VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da informação na Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e assegurar a sua disponibilidade;

VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

VIII - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização dos programas sob responsabilidade da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no plano plurianual;

IX - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

X - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República, os assuntos de organização e inovação institucional e de administração geral da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XI - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

XII - coordenar a articulação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República com organismos internacionais e instituições estrangeiras para fins de cooperação técnica e financeira, para desenvolver ações voltadas à promoção e garantia dos direitos humanos;

XIII - formalizar acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, conforme as diretrizes do PNDH; e

XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 9º Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:

I - realizar, monitorar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas, acordos de cooperação com organismos internacionais, conforme as diretrizes do PNDH;

II - negociar junto a países e instituições internacionais demandas de cooperação internacional em direitos humanos, e realizar o gerenciamento dos projetos decorrentes;

III - identificar e avaliar, juntamente com as áreas temáticas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, experiências bem sucedidas para a promoção e defesa dos direitos humanos, para fins de cooperação internacional;

IV - apoiar as áreas temáticas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República na implementação dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos;

V - monitorar a execução dos projetos de cooperação internacional em direitos humanos; e

VI - desenvolver os projetos de cooperação internacional, usando como linha prioritária os projetos de cooperação sul-sul.


Conteudo atualizado em 06/08/2021