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Artigo 2
Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiza Helena de Bairros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013
ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO
DA IGUALDADE RACIAL
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E DOS MARCOS REGULATÓRIOS
Seção I
Da Definição
Art. 1º O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, constitui forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes no País, prestado pelo Poder Executivo federal.
§ 1º O Sinapir é um sistema integrado que visa a descentralizar e tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade racial no País.
§ 2º O Sistema tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem observadas na atuação do Poder Público e nas relações entre o Estado e a sociedade.
Art. 2º O Sinapir será organizado por meio da definição de competências e responsabilidades específicas para a União e para os demais entes federados que aderirem ao Sistema.
§1º O funcionamento do Sistema deve assegurar que a ação de cada parte integrante observe a finalidade comum, garantida a participação da sociedade civil e o controle social das políticas públicas.
§2º Deverão ser adotadas estratégias para assegurar à política de igualdade racial prioridade no planejamento e no orçamento dos entes federados que aderirem ao Sinapir de modo a garantir o desenvolvimento de programas com impacto efetivo na superação das desigualdades raciais.
§3º O Sinapir deve garantir que a igualdade racial seja contemplada na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas de governo.
Seção II
Dos Fundamentos Legais
Conteudo atualizado em 17/05/2021