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Artigo 19
§ 1 º O Conselho de Administração será constituído por:
I - um representante indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - um representante indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - o Diretor-Presidente da Valec;
IV - dois representantes indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes, entre brasileiros de notórios conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada, dos quais um deles será eleito o Presidente do Conselho de Administração; e
V - um representante dos empregados da Valec, na forma da Lei n º 12.353, de 28 de dezembro de 2010 , e sua regulamentação.
§ 2 º Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho será substituído por um dos representantes indicados no inciso IV do §1º .
§ 3 º É vedada a eleição do Diretor-Presidente da Valec para o exercício da Presidência do Conselho de Administração, ainda que temporariamente.
§ 4 º No caso de vacância do cargo de conselheiro, o substituto será nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira Assembleia Geral.
§ 5 º Em caso de vacância da maioria dos cargos, a Assembleia Geral será convocada para realizar nova eleição.
Conteudo atualizado em 25/11/2021