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Decretos




Decretos - 8.134, de 28.10.2013 - 8.134, de 28.10.2013 Publicado no DOU de 29.10.2013 Estrutura a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para a execução das atividades de desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário e aprova o Estatuto Social da empresa.




Artigo 43



Art. 43. O exercício social da Valec corresponde ao ano civil, apurando em 31 de dezembro as demonstrações financeiras exigidas pela legislação societária.

§ 1 º As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2 º A empresa divulgará calendário anual de eventos corporativos, informações trimestrais e demonstrações financeiras padronizadas, nos moldes exigidos pelo regulamento do Novo Mercado da BM&FBovespa.

§ 3 º Os documentos referidos neste artigo serão divulgados na internet.

Art. 44. O resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, terá a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal até o limite de vinte por cento do capital social; e

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento dos dividendos.

§ 1º A destinação do saldo, se houver, acompanhado de orçamento de capital, será submetida ao Conselho Fiscal após manifestação do Conselho de Administração, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 3º O valor dos juros pagos ou creditados pela Valec, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o caput desse artigo, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e legislação pertinente.

§ 4º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação de obrigação.

Art. 45. Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de aumento do capital da sociedade, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC desde o dia da transferência até a data da capitalização.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. A contratação de pessoal efetivo será feita mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único. Aplica-se para contratação de pessoal efetivo da Valec o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e sua legislação complementar.

Art. 47. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, e do Conselho Fiscal, são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados à Valec, no exercício de suas atribuições, quando agirem em desconformidade com a lei e com este Estatuto Social.

Art. 48. A Valec assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processo judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da empresa.

§ 1º O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos de chefia, assessores de 1º grau divisional e aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de competência por delegação dos administradores.

§ 2º A forma do benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a assessoria jurídica da Valec.

§ 3º A Valec poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de Administração, observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput e no § 1º , para resguardá-los de responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

§ 4º Se alguma das pessoas mencionadas no caput e no § 1º for condenada com decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei ou do Estatuto Social ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a Valec de todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos.

Art. 49. A Valec fará constar, em nota explicativa das suas demonstrações financeiras, os valores, na data da respectiva elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, nelas computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos e o salário médio de seus empregados e dirigentes.

Art. 50. A Valec rege-se pela Lei nº 11.772, de 2008, pela Lei nº 6.404, de 1976, por este Estatuto Social e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.

Art. 51. Os casos omissos neste Estatuto Social serão decididos pelo Conselho de Administração.

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Conteudo atualizado em 25/11/2021