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Decretos - 8.134, de 28.10.2013 - 8.134, de 28.10.2013 Publicado no DOU de 29.10.2013 Estrutura a Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. para a execução das atividades de desenvolvimento dos sistemas de transporte ferroviário e aprova o Estatuto Social da empresa.




Artigo 7



Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
César Borges
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.2013

ANEXO

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

ESTATUTO SOCIAL DA VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A.

CAPÍTULO I

NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1º A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. é uma empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, controlada pela União e vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art. 2º A Valec tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.

Art. 3º A Valec sujeita-se ao regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.

Art. 4º O prazo de duração da Valec é indeterminado.

CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL

Art. 5º A função social da Valec é a construção e exploração de infraestrutura ferroviária.

Seção I

Objeto Social

Art. 6º Compete à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes:

I - administrar os programas de operações da infraestrutura ferroviária nas ferrovias a ela outorgadas;

II - coordenar, executar, controlar, revisar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura ferroviária que lhes forem outorgadas;

III - desenvolver estudos e projetos de obras de infraestrutura ferroviária;

IV - construir, operar e explorar estradas de ferro, sistemas acessórios de armazenagem, transferência e manuseio de produtos e bens a serem transportados e instalações e sistemas de interligação de estradas de ferro com outras modalidades de transportes;

V - executar a política de livre acesso ao Subsistema Ferroviário Federal na forma definida pelo Poder Executivo;

VI - promover o desenvolvimento dos sistemas de transporte de carga sobre trilhos, objetivando seu aprimoramento e a absorção de novas tecnologias;

VII - celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da administração direta ou indireta, empresas privadas e com órgãos internacionais para prestação de serviços técnicos especializados;

VIII - coordenar os serviços técnicos executados por outras empresas de engenharia, de consultoria ou de obras, e executar serviços ou obras de engenharia em geral, necessários à realização do seu objeto; e

IX - participar minoritariamente do capital de empresas que tenham por objeto construir e operar a Estrada de Ferro - EF - 232, em conformidade com o art. 9º , caput, inciso IX da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008.

Parágrafo único. Compete ainda à Valec, em conformidade com as diretrizes do Ministério dos Transportes, fomentar as operações ferroviárias mediante as seguintes ações:

I - planejar, administrar e executar os programas de exploração da capacidade de transporte das ferrovias das quais detenha o direito de uso;

II - adquirir e vender o direito de uso da capacidade de transporte das ferrovias exploradas por terceiros;

III - expandir a capacidade de transporte no Subsistema Ferroviário Federal, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 ; e

IV - promover a integração das malhas e a interoperabilidade da infraestrutura ferroviária, observada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 7º O capital social da Valec, subscrito e integralizado totalmente pela União, é de R$ 8.341.702.786,69 (oito bilhões, trezentos e quarenta e um milhões, setecentos e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), dividido em 8.090.009 (oito milhões e noventa mil e nove) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.

§ 1 º O capital social poderá ser modificado por deliberação da Assembleia Geral de acionistas, mediante proposta da Diretoria Executiva, aprovada pelo Conselho de Administração.

§ 2 º A proposta de modificação do capital social deverá ser submetida à Assembleia Geral acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IV

DA RECEITA


Conteudo atualizado em 25/11/2021