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Artigo 60
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 60. Os museus públicos deverão elaborar e divulgar sua Carta de Serviços ao Cidadão, nos termos do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 20/05/2021