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Artigo 7
I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Previdência Social;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério das Cidades;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
XI - Ministério do Esporte;
XII - Ministério do Turismo;
XIII - Ministério da Cultura;
XIV - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
XV - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
XVI - Ministério das Comunicações; e
XVII - Ministério dos Transportes.
§ 1º Os membros da Comissão Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2º A participação na Comissão Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º A Comissão Interministerial elaborará e aprovará regimento interno.
§ 4º A Comissão Interministerial poderá convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de órgãos e entidades públicos e de entidades da sociedade civil.
§ 5º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.