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Artigo 10
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação e diversificação da oferta turística;
II - coordenar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos da administração federal, estadual, distrital, municipal e entidades não governamentais em programas, projetos e ações de fiscalização, classificação e cadastramento de serviços e de empreendimentos turísticos;
III - apoiar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento sustentável da atividade turística;
IV - subsidiar a formulação de políticas, atos normativos regulamentares e de fiscalização para ordenamento e qualificação dos serviços turísticos e da atividade turística em geral;
V - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecendo redes de informação e relacionamentos para subsidiar a implantação do Plano Nacional do Turismo e fortalecer a atividade turística;
VI - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Nacional de Turismo;
VII - coordenar a elaboração e avaliação do Plano Nacional de Turismo;
VIII - elaborar os instrumentos e normas destinados à implementação da Política Nacional de Turismo;
IX - assistir o Departamento de Estudos e Pesquisas nas pesquisas, análises, estudos, e levantamentos de dados e indicadores para o acompanhamento da Política Nacional de Turismo;
X - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e
XI - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais e municipais.
Conteudo atualizado em 11/06/2021