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Decretos




Decretos - 8.072, de 14.8.2013 - 8.072, de 14.8.2013 Publicado no DOU de 15.8.2013 Altera o Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática.




Artigo 4



Art. 45. As notas fiscais relativas à saída do estabelecimento industrial dos produtos contemplados com isenção ou redução do IPI deverão fazer referência expressa a este Decreto e ao benefício fiscal usufruído.

Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o caput deverão também fazer referência expressa ao ato de habilitação de que trata o § 2º do art. 22 ou ao ato de habilitação provisória de que trata o art. 23-A, durante a sua vigência.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013


Conteudo atualizado em 23/02/2024