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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. A petição será analisada quanto aos indícios da existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos.
§ 1º A correção e a adequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, para determinar se o início da investigação é justificado.
§ 2º Serão indeferidas petições que não contenham os indícios a que faz referência o caput, não cumpram as exigências e os prazos estabelecidos no art. 41 para as partes interessadas, ou demandem informações complementares, correções ou ajustes significativos.