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Decretos - 8.016, de 17.5.2013 - 8.016, de 17.5.2013 Publicado no DOU de 20.5.2013 Aprova o Estatuto Social da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.




Artigo 23



Art. 23. Compete à Diretoria-Executiva:

I - exercer a supervisão e o controle das atividades administrativas e operacionais da ECT;

II - editar as normas internas necessárias ao funcionamento da ECT;

III - propor ao Conselho de Administração:

a) o orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;

b) as atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;

c) as alterações do capital social;

d) pagamento de dividendos intermediários;

e) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;

f) o Programa de Metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;

g) o Programa de Metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;

h) o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;

i) as alterações deste Estatuto;

j) as alterações na estrutura organizacional da ECT;

k) o regimento interno da Diretoria-Executiva e suas alterações;

l) lista tríplice de candidatos para designação do titular da Auditoria Interna, observada a legislação pertinente;

m) a fixação, o reajuste e a revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio;

n) a contratação de financiamentos e empréstimos para atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;

o) a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho de Administração;

p) a aquisição do controle ou a participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;

q) constituição de subsidiárias;

r) o desenvolvimento de atividades afins, nos termos do inciso IV, caput, art. 4º , para encaminhamento ao Ministério das Comunicações;

s) a celebração de parcerias comerciais que agreguem valor à marca da ECT e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações;

t) as propostas de transformação, cisão ou fusão de sociedades em que a ECT detenha participação acionária;

u) as propostas de incorporação de sociedades em que a ECT detenha participação acionária a serem submetidas ao Conselho de Administração, para envio à Assembleia Geral;

v) o orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, nela incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;

w) o Plano Estratégico; e

x) o Código de Ética da ECT;

IV - aprovar:

a) os atos, acordos, contratos e convênios, observado o disposto no art. 20, podendo, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva, delegar tal atribuição a empregados ou a outros órgãos da estrutura da ECT;

b) os programas de trabalho e as medidas necessárias à defesa dos interesses da ECT;

c) as propostas de designações e dispensas de ocupantes de posições que são diretamente subordinadas à Diretoria-Executiva;

d) o relatório da administração e as demonstrações financeiras da ECT, para encaminhamento ao Conselho de Administração;

e) o desdobramento do Plano Estratégico;

f) as licenças e férias dos Vice-Presidentes; e

g) a aquisição, a alienação e a oneração sobre bens móveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva.

V - autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal, e a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou carimbo postal;

VI - monitorar as atividades e os resultados da ECT;

VII - avaliar as estratégias de investimentos, de capital, de alocação e de captação de recursos;

VIII - fixar, reajustar e revisar preços e prêmios ad valorem referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial;

IX - supervisionar as atividades das subsidiárias e das empresas em que a ECT participe ou com as quais esteja associada; e

X - preservar e valorizar as marcas e patentes da ECT.

Parágrafo único. As propostas de aquisição do controle, nos termos da Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, ou de participação acionária serão acompanhadas de parecer técnico que evidencie a viabilidade do negócio e as vantagens da aquisição para a ECT.


Conteudo atualizado em 06/11/2021