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Decretos - 8.004, de 15.5.2013 - 8.004, de 15.5.2013 Publicado no DOU de 16.5.2013 Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina sobre a Isenção Parcial de Vistos, firmado em Sarajevo, em 19 de junho de 2010.




Artigo 3



Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.5.2013

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO DE MINISTROS DA BÓSNIA-HERZEGOVINA

SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina

(doravante denominados as “Partes”),

Desejando fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países;

Reconhecendo a necessidade de facilitar as viagens de seus nacionais entre os territórios de ambos os países,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

1.Os nacionais das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, estarão isentos de visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território do Estado da outra Parte para fins de turismo, férias ou negócios por um período máximo de noventa (90) dias, desde que o prazo total de estada não exceda a cento e oitenta (180) dias por ano, contados da primeira entrada.

2.Os nacionais das Partes, beneficiados por este Acordo, não terão, apenas em função deste Acordo, o direito de desempenhar qualquer atividade empregatícia ou desenvolver atividade remunerada durante a estada no território da outra Parte.

3.O termo fins de negócios mencionado neste artigo se refere aos indivíduos que visitem o território da outra Parte com o propósito de participar de encontros de negócios, negociar contratos, discutir projetos, bem como realizar outras atividades que não caracterizem trabalho remunerado ou emprego.

4.Os nacionais de qualquer das Partes, portadores de passaportes nacionais válidos, devem obter os vistos apropriados segundo a legislação da outra Parte se: pretendem permanecer no território da outra Parte por período superior a noventa (90) dias ou desempenhar qualquer atividade remunerada ou empregatícia.

Artigo 2

Os nacionais mencionados neste Acordo podem entrar, transitar e sair do território da outra Parte através de qualquer fronteira aberta ao tráfego internacional de passageiros.

Artigo 3

1.Os nacionais das Partes respeitarão as leis e os regulamentos vigentes no território da outra Parte durante sua estada.

2.Toda modificação nas leis e regulamentos nacionais concernentes à entrada, saída, trânsito e estada de estrangeiros deverá ser comunicada à outra Parte com a brevidade possível, por via diplomática.

Artigo 4

As Partes readmitirão seus nacionais nos territórios de seus respectivos Estados sem formalidades ou despesas adicionais.

Artigo 5

Este Acordo não cerceia o direito de cada Parte de recusar a entrada ou abreviar a permanência de cidadãos da outra Parte considerados indesejáveis.

Artigo 6

1.As Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus passaportes válidos, mencionados neste Acordo, no prazo máximo de trinta (30) dias após a data de assinatura deste Acordo.

2.Caso haja introdução de novos passaportes ou modificação dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares de seus novos passaportes, acompanhados de informação pormenorizada sobre suas características e utilização, com a antecedência mínima de trinta (30) dias antes de entrarem em circulação.

Artigo 7

1.Por razões de segurança pública, ordem pública ou saúde pública, qualquer das Partes poderá suspender a aplicação deste Acordo total ou parcialmente.

2.A suspensão será notificada à outra Parte por via diplomática no mais breve prazo possível, bem como o fim de tal suspensão.

Artigo 8

1.Este Acordo será válido por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de recebimento da segunda nota diplomática em que uma Parte informa à outra do cumprimento dos respectivos requisitos legais internos para sua entrada em vigor.

2.Este Acordo poderá ser modificado ou emendado mediante consentimento mútuo entre as Partes, formalizado por via diplomática. As modificações e emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo.

3.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo por via diplomática, a qualquer tempo. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após a data de recebimento da notificação da outra Parte.

Feito em Sarajevo, em 19 de junho de 2010, em dois exemplares originais, cada um em português, nos idiomas oficiais da Bósnia-Herzegovina (bósnio, croata, sérvio) e em inglês. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO CONSELHO DE MINISTROS DA BÓSNIA-HERZEGOVINA

______________________
Sven Alkalaj
Ministro dos Negócios Estrangeiros


Conteudo atualizado em 30/10/2021