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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 11/10/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Esporte, da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá normas e prazos para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou no exterior.
Art. 57. Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado com competência na área do esporte estabelecerá as normas e os prazos para efetivar a liberação de servidores públicos que atuam como atletas, árbitros, assistentes, profissionais especializados e dirigentes integrantes de representação nacional convocados para treinamento ou para competição desportiva no País ou no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Conteudo atualizado em 11/10/2022