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Decretos




Decretos - 7.984, de 8.4.2013 - 7.984, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Artigo 10



Art. 10. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que o presidirá.

Art. 10.  O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro de Estado com competência na área do esporte, que o presidirá.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 1º Na escolha dos membros do CNE deverão ser observados os critérios de representatividade dos componentes do Sistema Brasileiro do Desporto e de capacidade de formulação de políticas públicas na área do esporte.

§ 2º São membros natos do CNE o Ministro de Estado do Esporte, o Secretário-Executivo e os Secretários Nacionais do Ministério do Esporte.

§ 2º  São membros natos do CNE o Ministro de Estado, o Secretário Especial e os Secretários Nacionais do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 3º Caberá ao Ministro de Estado do Esporte expedir ato normativo próprio para especificar a composição do CNE.

§ 3º  A composição do CNE será especificada em ato do Ministro de Estado com competência na área do esporte.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 4º À exceção dos membros natos, os membros do CNE e seus suplentes serão designados para um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.

§ 5º O Presidente do CNE poderá convidar outras entidades de prática desportiva a participarem do colegiado, sem direito a voto.

§ 6º A atividade de membro do CNE é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O Ministro de Estado do Esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.

§ 7º  O Ministro de Estado com competência na área do esporte poderá adotar providências que dependam de deliberação do CNE, que serão posteriormente submetidas à homologação pelo colegiado.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 11/10/2022