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Decretos




Decretos - 7.984, de 8.4.2013 - 7.984, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Artigo 15



Art. 15. Cumpre ao Ministério do Esporte propor à Presidência da República o Plano Nacional do Desporto - PND, decenal, ouvido o CNE e observado o disposto no art. 217 da Constituição.

Art. 15.  Compete ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte submeter o Plano Nacional do Desporto - PND à aprovação do Presidente da República, ouvido o CNE.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 1º  A vigência do PND será de dez anos.    (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 2º  O PND considerará o disposto no art. 217 da Constituição.    (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 11/10/2022