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Artigo 23
I - procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas; e (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
II - critérios e limites para despesas administrativas necessárias ao cumprimento do objeto pactuado a serem realizadas com recursos descentralizados pelas entidades beneficiadas e daqueles referentes a passagens, hospedagem, transporte e alimentação dos dirigentes e funcionários das entidades mencionadas no caput e das conveniadas, observado o disposto no art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Art. 23. Serão publicados no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.010, de 28 de março de 2022, os atos das entidades a que se referem os incisos I a V e X do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, que disciplinem os procedimentos para a descentralização dos recursos e a respectiva prestação de contas. (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência