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Decretos




Decretos - 7.984, de 8.4.2013 - 7.984, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Artigo 34



Art. 34. O Ministério do Esporte, no prazo de trinta dias contado do recebimento do requerimento, se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho.

Art. 34.  O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte se manifestará sobre a celebração do contrato de desempenho, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento do requerimento.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 1º A decisão será publicada em sítio eletrônico, no prazo máximo de dez dias.

§ 2º No caso de indeferimento, o Ministério do Esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.

§ 2º  Na hipótese de indeferimento do requerimento, o órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte notificará a entidade proponente das razões da negativa.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência

§ 3º A entidade com requerimento indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo, desde que suprida a causa da negativa.


Conteudo atualizado em 11/10/2022