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Decretos




Decretos - 7.984, de 8.4.2013 - 7.984, de 8.4.2013 Publicado no DOU de 9.4.2013 Regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto.




Artigo 36



Art. 36. Um terço dos recursos previstos no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.615, de 1998, será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, se inexistentes, a órgãos ou entidades com atribuições semelhantes.

§ 1º Os recursos previstos no caput serão repassados proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação e pelo menos cinquenta por cento do montante recebido será destinado a projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.      (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)     Vigência

§ 2º Os recursos do repasse serão aplicados em atividades finalísticas do esporte, com prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em outras áreas do desporto educacional e no e apoio ao desporto para pessoas com deficiência, observado o disposto no PND.      (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)     Vigência

§ 3º Os jogos escolares mencionados no § 2º visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.    (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)     Vigência

§ 4º A destinação aos Municípios de que trata o § 1º será regulamentada por cada Estado, observando:     (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)     Vigência

I - a distribuição dos recursos entre as diversas regiões de cada Estado;     (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)     Vigência

II - a adequação dos projetos apresentados ao PND e, caso houver, ao Plano Estadual do Desporto; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)     Vigência

III - a publicação de edital ou outro meio que proporcione a ciência de todas as administrações municipais quanto ao prazo para apresentação de projetos.      (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022)     Vigência

Art. 36.  Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998.  

Parágrafo único. Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional.       (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 11/10/2022