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Artigo 36
§ 1º Os recursos previstos no caput serão repassados proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação e pelo menos cinquenta por cento do montante recebido será destinado a projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 2º Os recursos do repasse serão aplicados em atividades finalísticas do esporte, com prioridade para jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação em outras áreas do desporto educacional e no e apoio ao desporto para pessoas com deficiência, observado o disposto no PND. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 3º Os jogos escolares mencionados no § 2º visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
§ 4º A destinação aos Municípios de que trata o § 1º será regulamentada por cada Estado, observando: (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
I - a distribuição dos recursos entre as diversas regiões de cada Estado; (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
II - a adequação dos projetos apresentados ao PND e, caso houver, ao Plano Estadual do Desporto; e (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
III - a publicação de edital ou outro meio que proporcione a ciência de todas as administrações municipais quanto ao prazo para apresentação de projetos. (Revogado pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência
Art. 36. Os recursos destinados às entidades a que se refere o inciso VII do caput do art. 22 da Lei nº 13.756, de 2018, serão aplicados prioritariamente na realização de jogos escolares de esportes olímpicos e paralímpicos, admitida sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do caput do art. 7º da Lei nº 9.615, de 1998.
Parágrafo único. Os jogos escolares mencionados no caput visarão à preparação e à classificação de atletas para competição nacional de desporto educacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.010, de 2022) Vigência