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| Presidência da República |
DECRETO Nº 89.675, DE 16 DE MAIO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
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Art. 2º Fica reduzida para 5% a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a "bolsa plástica para ostomia e seus acessórios" classificada no código 39.07.99.00 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, ora desdobrada do respectivo código de classificação sob a forma de destaque "ex".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor no dia seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.1984
Conteudo atualizado em 25/04/2024