- Voltar Navegação
- 89.543, de 11.4.84
- 89.534, de 9.4.84
- 89.521, de 4.4.84
- 89.520, de 4.4.84
- 89.511, de 4.4.84
- 89.510, de 4.4.84
- 89.509, de 3.4.84
- 89.508, de 3.4.84
- 89.496, de 29.3.84
- 89.487, de 28.3.84
- 89.484, de 27.3.84
- 89.481, de 27.3.84
- 89.476, de 23.3.84
- 89.475, de 23.3.84
- 89.472, de 21.3.84
- 89.467, de 21.3.84
- 89.471, de 21.3.84
- 89.458, de 20.3.84
- 89.439, de 13.3.84
- 89.426, de 8.3.84
- 89.409, de 29.2.84
- 89.408, de 29.2.84
- 89.407, de 29.2.84
- 89.406, de 29.2.84
- 89.401, de 22.2.84
| Presidência da República |
DECRETO Nº 89.467, DE 21 DE MARÇO DE 1984.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | Revoga dispositivo do regulamento da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica revogado o Parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, que Regulamenta a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1984
Conteudo atualizado em 19/04/2024