MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 89.121, de 6.12.83 - Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 89.121, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1983.

Revogado pelo Decreto nº 10.512, de 2020

Texto para impressão

Regulamenta a Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983, que dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos e das facilidades à navegação aérea.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, alterada pelo Decreto-lei nº 2.060, de 12 de setembro de 1983,

DECRETA:

Art. 1º A utilização dos aeroportos fica sujeita às normas e condições estatuídas neste Decreto, além das disposições legais vigentes que lhe sejam aplicáveis.

Art. 2º A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único. Os preços de que trata este artigo serão pagos a entidade responsável pela administração do aeroporto, e serão representados por:

a) tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional; e

b) preços específicos, estabelecidos pela entidade responsável pela administração do aeroporto.

Art. 3º As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:

I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da estação de passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;

II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave, até 3 (três) horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das 3 (três) primeiras horas após o pauso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;

IV - Tarifa de armazenagem - devida pelo armazenamento, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário ou transportador no caso de carga aérea em trânsito;

V - Tarifa de capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

§ 1º Os valores das tarifas aeroportuárias de que trata este artigo serão fixados pela Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação em todo o território nacional. Esses valores poderão ser revistas e reajustados quando as circunstâncias exigirem.

§ 2º O processamento da cobrança das tarifas aeroportuárias será regulado pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, que levará em consideração o interesse aeronáutico e o dos passageiros e usuários dos serviços sobre os quais elas incidem.

§ 3º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá se eximir do pagamento das tarifas aeroportuárias.

§ 4º A administração do aeroporto só poderá autorizar o embarque do passageiro ou a liberação da aeronave ou da mercadoria transportada por via aérea, depois de garantido o pagamento das tarifas aeroportuárias devidas.

Art. 4º A tarifa de embarque será cobrada do passageiro do transporte aéreo, antes do embarque, e será quantificada em função da categoria do aeroporto e da natureza da viagem (doméstica ou internacional).

Art. 5º A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).

Parágrafo único. Exclui-se da tarifa de pouso, o custo de utilização das facilidades disponíveis no aeroporto para carga e descarga da aeronave.

Art. 5º - A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do vôo (doméstico ou internacional).          (Redação dada pelo Decreto nº 91.783, de 1985)

Art. 6º A tarifa de permanência será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional), do local do estacionamento e da duração da permanência.

Parágrafo único. A permanência de aeronave no pátio de manobras, deve ser limitada ao tempo mínimo necessário à carga e descarga da aeronave e ao seu preparo para o vôo.

Art. 6º - A tarifa de permanência será cobrada de proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do pesa máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto, da natureza do vôo (doméstico ou internacional) do local do estacionamento e da duração da permanência.          (Redação dada pelo Decreto nº 91.783, de 1985)

Art. 7º A tarifa de armazenagem será cobrada pela utilização dos serviços de: armazenagem, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga do aeroporto; incide sobre o consignatório da mercadoria ou sobre o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

Parágrafo único. A tarifa a que se refere este artigo será quantificada em função do valor CIF (custo, seguro e frete); da natureza da mercadoria e do tempo de armazenamento e será progressivamente crescente com o período que a mercadoria permanecer no local apropriado do aeroporto.

Art. 8º A tarifa de capatazia será cobrada pela utilização dos serviços de movimentação e manuseio das mercadorias nos armazéns de carga aérea; incide sobre o consignatário ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

Parágrafo único. A tarifa de que trata este artigo será quantificada em função do peso e natureza da mercadoria, e será devida por toda e qualquer mercadoria movimentada no local apropriado do aeroporto.

Art. 9º O local apropriado do aeroporto, a que se referem os artigos 7º e 8º deste Decreto, destinados à mercadorias transportadas por via aérea, compreende áreas cobertas e descobertas do aeroporto, especialmente delimitadas para o armazenamento, guarda, movimentação e controle das mercadorias. Tal conjunto de áreas constitui o terminal de carga aérea do aeroporto - TECA.

Art. 10 Toda mercadoria que chegue ao aeroporto por via aérea, bem como a que se destine a ser transportada por via aérea, deverá ser recebida, manuseada, armazenada e controlada no recinto do terminal de carga aérea do aeroporto.

§ 1º Considera-se também como mercadoria, para efeito deste artigo, a aeronave importada e que chegue ao aeroporto como carga transportada ou em vôo.

§ 2º Não será permitido instalar armazéns de carga aérea fora da área do terminal, estabelecida pela administração do aeroporto.

Art. 11 Os preços específicos a que se refere a letra "b" do parágrafo único do artigo 2º deste Decreto, serão os preços mínimos cobrados dos usuários, pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços dos aeroportos, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incidem sobre os usuários dos mesmos.

§ 1º As utilizações previstas neste artigo serão objeto de contrato, negociado entre as partes, no qual o preço de arrendamento não poderá ser inferior ao preço específico estabelecido.

§ 2º Os preços específicos serão reajustados, anualmente, segundo os índices de correção monetária dos aluguéis de imóveis não residenciais.

§ 2º - Os contratos de utilização estabelecerão cláusulas de reajustamento dos preços específicos.         (Redação dada pelo Decreto nº 91.438, de 1985)

Art. 12 A utilização de áreas essenciais destinadas aos serviços das empresas de transporte aéreo ou dos proprietários ou exploradores de aeronaves, terá como retribuição o pagamento do preço específico referido neste Decreto.

§ 1º Para efeito deste artigo, entendem-se como áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio às operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:

a) despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;

b) recebimento e despacho de mercadorias transportadas por via aérea;

c) manutenção de aeronaves próprias e equipamentos correlatos;

d) carga e descarga de aeronaves próprias;

e) comissaria, telecomunicações e meteorologia, quando de uso próprio;

f) venda de passagens, quando feitas diretamente pelo transportador; e

g) administração dos serviços enumerados nas letras anteriores.

§ 2º Qualquer dos serviços mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em "pool" pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.

Art. 13 A entidade responsável pela administração do aeroporto negociará com o transportador, o proprietário ou explorador da aeronave, o preço que for conveniente, sempre que qualquer deles desejar utilizar o aeroporto:

I - para atividade comercial, não vinculada à operação das próprias aeronaves;

II - para a instalação de serviços próprios que não sejam indispensáveis para apoiar a operação aérea em curso no aeroporto e que possam ser instalados fora da área do aeroporto; e

Ill - quando a área pretendida for superior à área essencial para execução dos serviços mencionados no § 1º do artigo anterior.

Art. 14 Salvo as isenções previstas neste Decreto, nenhuma pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, poderá utilizar áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços do aeroporto, sem que, previamente, tenha celebrado contrato de utilização com a entidade responsável pela administração do aeroporto.

Art. 15 Os recursos provenientes do pagamento das tarifas aeroportuárias, dos preços específicos e das multas contratuais, correção monetária e juros, constituirão receita:

I - do Fundo Aeroviário, quando se tratar de tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados nos aeroportos administrados, diretamente ou mediante convênio, pelo Ministério da Aeronáutica;

II - da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO e de suas subsidiárias quando se tratar de tarifas aeroportuárias e preços específicos arrecadados em aeroportos por elas administrados.

Art. 16 O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:

I - após 30 (trinta) dias - cobrança pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto, de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, enquanto durar o atraso;

Il - após 120 (cento e vinte) dias - suspensão da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto; e

III - após 180 (cento e oitenta) dias - cancelamento sumário da concessão ou autorização, pelo Ministro da Aeronáutica, mediante comunicação do órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.

Art. 17 O atraso no pagamento dos preços específicos acarretará as sanções previstas nos respectivos contratos de utilização.

Art. 18 Ficam isentos do pagamento:

I - Da Tarifa de embarque:

a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) os passageiros de aeronave em vôo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

c) os passageiros em trânsito;

d) os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;

e) os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

f) os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.

II - Da Tarifa de pouso:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves em vôo de experiência ou de instrução;

c) as aeronaves em vôo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

III - Da Tarifa de permanência:

a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;

b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e

c) as demais aeronaves:

1. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

2. em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; e

3. em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.

IV - Da Tarifa de armazenagem:

a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta, ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; e

b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo isenção do Ministro da Aeronáutica.

V - Da Tarifa de Capatazia:

- poderão ser isentas de pagamento de tarifa de capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.

VI - Do preço específico:

- as áreas para execução dos serviços federais de proteção ao vôo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde pública e defesa sanitária vegetal e animal.

§ 1º Para os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em vôo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem, constante do respectivo bilhete de passagem.

§ 2º Considera-se vôo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.

§ 3º A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, a que se referem os itens I, Il e III deste artigo, será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras e seus passageiros.

§ 4º O despacho do Ministro da Aeronáutica, de que tratam os itens IV e V deste artigo, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 75.691, de 05 de maio de 1975.

Brasília-DF, 06 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1983

*

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024